TRF1 - 1000501-92.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000501-92.2025.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMBARGADO: ROSANGELA BARRETO MARQUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 29 de maio de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036077-68.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSANGELA BARRETO MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036077-68.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSANGELA BARRETO MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão de indeferiu pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Houve contrarrazões, em que a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA afirma não possuir a autora o perfil de beneficiário da assistência judiciária gratuita, pois não se encontra em estado de miserabilidade. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036077-68.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSANGELA BARRETO MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por tempestivo, conheço do agravo de instrumento e, considerando que já se encontra contra-arrazoado, passo ao seu julgamento.
Controvertem-se os critérios de concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Segundo os autos, a autora é servidora pública federal, vinculada à Fundação Nacional de Saúde, e comprovou nos autos ter renda mensal de cerca de R$9.000 (nove mil reais).
O julgador na origem negou a assistência, fundando-se na suficiência proporcionada por tal padrão remuneratório.
Primeiramente, não exige a lei que o assistido se encontre em estão de miserabilidade, como quer a União, mas que apresente insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, o juízo monocrático, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 40% (quarenta por cento) do maior valor de benefício pago no RGPS, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício gratuidade Judiciária, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
Mesmo não havendo provas de que tais encargos irão onerar o demandante acima dos limites de seu orçamento familiar, em um patamar razoável, a presunção de hipossuficiência milita em favor do postulante (art. 5º da Lei n° 1060/1950).
A autora atende ao patamar considerado razoável pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem sido o de renda inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos mensais (AC 1003620-32.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/3/2025), acima dos quais deve o pretendente à gratuidade deve fundamentar em provas seu requerimento.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento e concedo ao lado autor a assistência judiciária gratuita integral.
Procedam-se às anotações.
Comunique-se. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036077-68.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSANGELA BARRETO MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
LIMITE RAZOÁVEL.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DO POSTULANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão de indeferiu pedido de concessão da gratuidade judiciária com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT. 2.
Segundo os autos, a autora é professora do magistério superior federal junto à Universidade Federal de Goiás, tem renda mensal de cerca de R$9.000 (nove mil reais).
O julgador na origem negou a assistência, fundando-se na suficiência que tal padrão remuneratório proporcionaria à servidora. 3.
Primeiramente, não exige a lei que o assistido se encontre em estão de miserabilidade, como quer a União, mas que apresente insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC). 4.
Ademais, o juízo monocrático, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 40% (quarenta por cento) do maior valor de benefício pago no RGPS, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício gratuidade Judiciária, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 5.
Mesmo não havendo provas de que tais encargos irão onerar o demandante acima dos limites de seu orçamento familiar, em um patamar razoável, a presunção de hipossuficiência milita em favor do postulante (art. 5º da Lei n° 1060/1950).
O patamar considerado razoável pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem sido o de renda inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos mensais, acima dos quais deve o pretendente à gratuidade deve fundamentar em provas seu requerimento. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, sendo concedida ao lado agravante a assistência judiciária gratuita integral.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/01/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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