TRF1 - 1003027-27.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDA DA SILVA DOMINGOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 22:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 22:32
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA FERNANDA DA SILVA DOMINGOS - CPF: *68.***.*86-12 (AUTOR)
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07/08/2025 22:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 23:21
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003027-27.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FERNANDA DA SILVA DOMINGOS Advogados do(a) AUTOR: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558, LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Observo que o acidente que gerou o direito ocorreu em 15/12/2023.
Com o advento da Lei Complementar n. 207 de 16 de maio de 2024, essa passou a regulamentar o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito.
Dispõe o Art. 19 da referida lei: “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Posteriormente, a Lei Complementar nº 211/24 revogou a Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT.
Nesse sentido: CÍVEL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a Caixa proceda ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há direito ao pagamento de indenização via seguro DPVAT no caso ora em análise, considerando as mudanças implementadas na legislação de regência, e posterior revogação de lei complementar que fixava critérios e condicionava o retorno dos pagamentos à implementação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até que fossem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos. 4.
Consequentemente, antes que fossem divulgados tais critérios, inexistia direito material exercível pela parte autora para os casos envolvendo acidentes de trânsito ocorridos após 15/11/2023. 5.
Após mudanças legislativas implementas no final de 2024, especificamente após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, houve revogação da Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT. 6.
No caso, o acidente ocorreu em 05/12/2023, e, portanto, encontrava-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/24, agora revogada.
Assim, o processo deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento: "Após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, com revogação da Lei Complementar 207/24, inexiste direito à indenização via seguro DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15/11/23." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 207/24, art. 19; Lei Complementar nº 211/24. (RCIJEF - RECURSO CÍVEL 5000130-66.2024.4.04.7128, GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, TRF4 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.) Dessa forma, diante da data do ocorrido e da mencionada legislação de regência, não há interesse atual que justifique o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
19/05/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA FERNANDA DA SILVA DOMINGOS - CPF: *68.***.*86-12 (AUTOR)
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19/05/2025 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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19/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDA DA SILVA DOMINGOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:32
Juntada de laudo de perícia médica
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04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 12:52
Perícia agendada
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04/09/2024 10:39
Desentranhado o documento
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04/09/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:31
Perícia cancelada
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28/08/2024 07:55
Juntada de manifestação
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22/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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13/08/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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