TRF1 - 1071882-91.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DEISE JESUS CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1071882-91.2024.4.01.3300 AUTOR: DEISE JESUS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício decorrente de sua alegada incapacidade/deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, necessário se faz demonstrar, dentre outros requisitos, a incapacidade para o trabalho.
Assim como, para concessão do benefício assistencial, não basta a deficiência, tem que haver impedimento de longo prazo (Súmula 48 da TNU).
Entretanto, no caso destes autos, o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a) atestou que a parte autora não demonstra incapacidade/deficiência para o exercício de atividades laborativas nos termos da lei, podendo exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do(a) periciando(a), não havendo necessidade de outros esclarecimentos, restando peremptoriamente afastada a alegação de incapacidade laborativa nos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou, de deficiência com impedimento de longo prazo nos termos da Súmula 48 da TNU nos pedidos de BPC deficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
19/05/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a DEISE JESUS CARVALHO - CPF: *22.***.*84-40 (AUTOR)
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19/05/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:56
Juntada de laudo médico - não impedimento
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DEISE JESUS CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/11/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 10:12
Juntada de outras peças
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20/11/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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