TRF1 - 1000207-56.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1000207-56.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO BRAZ CAVALCANTE DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS AZEVEDO AMORIM - BA47152 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (ID 2149321645) em face da decisão de ID 2146854574, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, para determinar que a ré se abstivesse de promover atos de cobrança relativos aos débitos de IRPF objeto dos Processos Administrativos nº 10530-724.474/2017-62 e nº 10530-724.411/2017-1.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada.
Sustenta que este Juízo, ao analisar a ocorrência da prescrição, não teria considerado o fato de que o autor apresentou impugnação administrativa em 06/09/2017, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional.
Afirma que o prazo prescricional somente teria reiniciado seu curso em 05/02/2024, com o encerramento do contencioso administrativo.
Requer, assim, o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja revogada a medida liminar concedida.
O embargado apresentou sua impugnação (ID 2154738943).
Defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, argumentando que o feito teria permanecido paralisado, sem movimentação útil por parte da Administração Tributária, por período superior a 6 (seis) anos, entre a data da apresentação da impugnação administrativa (06/09/2017) e a notificação da decisão administrativa final (05/01/2024, com reinício do prazo em 05/02/2024, segundo a União).
Invocou, para tanto, o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para a configuração da prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados.
Pugnou pela rejeição dos embargos e pela manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência. É o breve relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais.
No caso em tela, a União Federal aponta a existência de erro material na decisão que deferiu a tutela de urgência, ao argumento de que não teria sido considerada a suspensão do prazo prescricional decorrente da impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada (ID 2146854574), ao analisar a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência, fundamentou o reconhecimento da prescrição na inércia do fisco federal em propor a execução fiscal dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, que entendeu ter ocorrido com a lavratura do auto de infração em 31/07/2017.
De fato, a decisão não abordou explicitamente a existência de impugnação administrativa apresentada pelo autor em 06/09/2017, conforme alegado pela União e documentado nos autos (ID 2149315185 – fl. 112 do PA 10530-724.411/2017-14), nem o consequente efeito suspensivo do prazo prescricional previsto no art. 151, III, do CTN.
Tal dispositivo legal estabelece que a apresentação de reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por via de consequência, obsta o fluxo do prazo prescricional para a sua cobrança, o qual somente volta a correr após a decisão administrativa final desfavorável ao contribuinte.
Assim, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material na decisão embargada no que tange à análise da suspensão do prazo prescricional em virtude da impugnação administrativa.
Passo, portanto, a sanar o vício apontado, analisando a questão da prescrição sob a ótica da suspensão do prazo em decorrência do processo administrativo fiscal.
Conforme informado pela União e comprovado pelos documentos juntados (IDs 2149315185 e 2149320743), o autor apresentou impugnação administrativa em 06/09/2017 contra os lançamentos fiscais.
O contencioso administrativo, segundo a ré, encerrou-se com a ciência do autor da decisão final em 05/01/2024, reiniciando-se o prazo prescricional em 05/02/2024.
A presente ação foi ajuizada em 08/01/2024.
Considerando a suspensão do prazo prescricional desde 06/09/2017 (data da impugnação) até 05/02/2024 (reinício do prazo após decisão administrativa final), a tese de prescrição quinquenal direta, contada ininterruptamente da constituição do crédito em 31/07/2017, como inicialmente vislumbrado na decisão liminar, de fato, não se sustentaria, pois a ação judicial foi proposta antes mesmo do reinício da contagem do prazo prescricional.
Contudo, o embargado alega prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, citando paralisação por mais de 6 anos entre a impugnação (06/09/2017) e a decisão final (05/01/2024), o que, em análise inicial, merece acolhimento.
O art. 174 do CTN fixa o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.
Ademais, a paralisação injustificada e excessiva do feito (no caso, por mais de seis anos após a impugnação de 06/09/2017, sem movimentação útil até a notificação da decisão final em 05/01/2024) viola, também, a segurança jurídica e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
A suspensão da exigibilidade pelo recurso administrativo (art. 151, III, CTN) não legitima a inércia administrativa indefinida.
O próprio STF, no RE 636.562/SC (Tema 390), reconheceu a constitucionalidade da prescrição intercorrente na execução fiscal (art. 40 da LEF), considerando que tal norma, mesmo ordinária, apenas transpôs o modelo do art. 174 do CTN para a fase judicial, tratando de matéria processual.
A tese no Tema nº 390 foi fixada nos seguintes termos: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
Este entendimento, embora referente à esfera judicial, reforça a aplicação da prescrição em face da inércia do Poder Público e pode ser invocado, por analogia (art. 108, I, CTN), para o PAF.
Assim, diante da omissão do CTN sobre a prescrição intercorrente administrativa, o art. 108, I, do CTN ("Art. 108.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia;") ampara o reconhecimento da prescrição por analogia.
A paralisação do PAF por mais de seis anos, superando os prazos de referência (art. 174, CTN; Lei nº 9.873/99), configura inércia desproporcional, equiparável à inércia na cobrança judicial, fulminando a pretensão fiscal em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Ademais, se em bens de mais alto calibre como os protegidos pelo direito penal se aplicam prazo prescricional, não há amparo para a tese de inexistência de prescrição intercorrente no PAF, salvo melhor juízo.
Presente a probabilidade do direito quanto à prescrição intercorrente administrativa e o perigo de dano por cobranças indevidas, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos visando, sanar o erro material e lhes atribuir efeitos infringentes, para: a) reconhecer a prescrição intercorrente administrativa dos débitos de IRPF objeto dos Processos Administrativos nº 10530-724.474/2017-62 e nº 10530-724.411/2017-1 e b) manter a tutela de urgência deferida (ID 2146854574), para que a ré se abstenha de atos de cobrança dos referidos débitos.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
11/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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10/01/2024 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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