TRF1 - 1034893-74.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1034893-74.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE REIS DA SILVA CRISPIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Busca a parte autora a concessão de seguro-desemprego do pescador artesanal em relação às parcelas do ano de 2024.
O seguro-desemprego do pescador artesanal é, pois, uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.
Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Na mesma Lei supracitada, em seu art. 2º, elencam-se os documentos exigidos para que o pescador artesanal possa se habilitar para perceber o seguro desemprego durante o período de defeso, nos seguintes termos: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
Cabe, por oportuno, mencionar o ajuste entabulado nos autos da ACP nº 1012072-89.2020.4.01.3400 – acordo firmado pela União, INSS e DPU – em virtude do qual foi editada a Portaria Conjunta n. 13, de 7 de julho de 2020, prevendo a dispensa do registro ativo de pescador para os fins de recebimento do seguro-defeso, sendo exigido, independentemente da data da solicitação, somente o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), caso esteja visado e tenha sido recepcionado (assinado) por servidor da Secretaria de Pesca.
Por tal meio, também, foram afastadas as restrições impostas pelo art. 2º e pelo art. 4º, §2º, da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, que limitavam o uso do PRGP, em substituição aos RGPs suspensos ou ainda não analisados, impedindo que fossem usados para os fins específicos de recebimento do seguro-defeso de pescador artesanal; ou, além disso, no ponto em que condicionavam a validade dos PRGPs somente aos formulados após 2014.
Em suma, com tal mudança normativa, possível a formulação de pedido de seguro-defeso, por pescador artesanal, tão somente com a apresentação do Protocolo mencionado.
Além disso, conforme se constata no texto da lei de regência acima colacionado, considerando a acordada dispensa do RGP atualizado, cabe ao requerente apresentar e provar o seguinte: a) o requerimento do seguro-defeso de pescador artesanal, devidamente identificado e datado (dispensado quando se tratar do defeso de 2015/2016, nos termos do julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389, pelo qual o STF julgou inconstitucional a Portaria Interministerial n. 192/2015); b) o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), substituto, como dito, do RGP, visado pelo servidor do órgão responsável; c) comprovação de recolhimento de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior; d) não deter fonte de renda diversa da atividade de pesca artesanal (prova negativa que cabe ao INSS apresentar, se for o caso).
No caso dos autos, verifica-se pela análise do processo administrativo que foi localizado RGP ativo em nome da autora, com data de primeiro registro em 09/08/2023 (ID 2161577925 - Pág. 26).
Com efeito, o art. 2º da Lei nº 10.779/2003 dispõe que um dos requisitos necessários para a concessão do seguro defeso é ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício.
Assim, considerando que a autora apresentou requerimento administrativo em 02/09/2024, e posusi registro como pescadora profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício, além de comprovar o recolhimento de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior IID 2161577925 - Pág. 19), a procedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no art.487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a pagar à parte autor as parcelas de seguro-defeso do requerimento nº 397623399 (ID 2161577925) acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da prolação desta sentença.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
03/12/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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