TRF1 - 1004449-74.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1004449-74.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CLEILSON LIMA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Cleilson Lima da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora afirma que foi beneficiária do amparo assistencial NB: 87/105.280.991-7, concedido administrativamente com DER em 30/01/1996, mas que o benefício foi suspenso em 01/06/2021 sob alegação de renda per capita familiar superior ao limite legal.
Alega que permanece incapacitada para o trabalho, encontrando-se em situação de hipossuficiência e dependência de tratamento médico contínuo.
Com a inicial, foram juntados documentos comprobatórios: CNIS (ID 2129448552), CAD Único (ID 2129554608), laudos médicos (ID 2129554916), cálculo dos valores atrasados (ID 2129448451), procuração (ID 2129448299), e cópias do processo administrativo (IDs 2129448751, 2129448960 e 2129449106).
Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 2134267228), incluindo expressamente o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao benefício suspenso, além de apresentar nova planilha de cálculo atualizada (ID 2134267326).
Em razão da cumulação com pedido de natureza declaratória e a consequente superação do teto do Juizado Especial Federal, a ação foi redistribuída para esta Vara Federal.
O INSS apresentou contestação (IDs 2140562622), defendendo a legalidade da suspensão do benefício com base na renda familiar apurada, e impugnou o direito à manutenção do amparo.
A parte autora apresentou réplica (ID 2143126273), reiterando os fundamentos iniciais e impugnando os argumentos da autarquia.
Foi realizada perícia social (ID 2158739972), que analisou as condições de vulnerabilidade da parte autora e de seu grupo familiar.
A parte autora apresentou nova manifestação final (ID 2184931654), reiterando os pedidos formulados e juntando documentos complementares.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Bem instruídos os autos, não diviso a necessidade de produção de outras provas além das que já constam do caderno processual.
Assim, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, vejo que a suspensão do benefício decorreu apenas da apuração de renda superior ao limite legal para manutenção do benefício, nada tendo sido questionado em relação à condição de saúde que inicialmente ensejou a concessão do benefício.
Desse modo, não há controvérsia no que tange ao requisito médico.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada por este juízo (id. 2158739972), o requerente reside apenas com a esposa.
Segundo consta, todas as despesas do lar são mantidas pela cônjuge, que possui uma loja de confecções na parte frontal da residência, declarando auferir renda de até um salário mínimo mensal, além de receber auxílio do programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00.
O requerente, por sua vez, relatou trabalhar com a plantação de hortaliças, destinadas ao consumo próprio.
O laudo também aponta que o casal reside em imóvel próprio, com valor estimado em R$ 70.000,00, situado em bairro de boa urbanização, dotado de infraestrutura adequada, como saneamento básico, energia elétrica, pavimentação asfáltica, escola, comércio, rede de esgoto e posto de saúde.
A respeito da moradia, registrou a expert: "A residência é equipada e conta com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Na sala, há um confortável jogo de sofá, um televisor LED.
Nos quartos, encontram-se camas de casal e guarda-roupas em bom estado.
A cozinha possui uma mesa com cadeiras, um fogão, um purificador de água, um armário de aço, máquina e tanquinho de lavar roupa.
A residência possui duas áreas internas, além do cômodo ocupado pela loja.
Há ainda um banheiro social.
Todos os itens estão funcionando adequadamente e bem conservados." Os registros fotográficos que integram o laudo corroboram tais informações, evidenciando condições habitacionais condizentes com padrão de vida confortável, incompatível com o alegado estado de miserabilidade.
Ressalte-se, ainda, que foi observada boa oferta de alimentos na residência, tanto em quantidade quanto em qualidade, não havendo qualquer indício de insegurança alimentar.
Milita igualmente contra a pretensão autoral a existência de veículos no domicílio.
Embora não se trate de bens de elevado valor de mercado, sua posse reflete condição patrimonial que não se coaduna com a alegada situação de vulnerabilidade social.
Todo esse contexto suscita dúvidas razoáveis quanto à veracidade e à completude das informações fornecidas sobre a situação financeira do grupo familiar, especialmente porque a soma das despesas informadas (R$ 3.425,94) supera de forma significativa a renda declarada, limitada a um salário mínimo, ainda que somada ao benefício do Bolsa Família.
Além disso, conforme apurado no laudo socioeconômico, a esposa do autor mantém uma loja de confecções na parte frontal da residência.
As fotografias constantes no referido laudo evidenciam um estabelecimento, embora pequeno, bem estruturado, com ampla variedade de roupas femininas e organização compatível com atividade comercial ativa e contínua.
Nesse cenário, mostra-se pouco crível a alegação de que a renda obtida com o comércio seria de apenas um salário mínimo.
Ressalte-se, ainda, que o próprio autor informou que houve baixa no CNPJ vinculado à loja (id. 2184931654), passando a atividade a ser exercida de forma autônoma.
Essa mudança de regime, ao que tudo indica, visou afastar a incidência de tributos e obrigações acessórias, o que sugere, ao contrário do alegado, continuidade — ou mesmo ampliação — da atividade comercial, com possível aumento da margem de lucro.
Tais elementos, aliados às condições dignas de moradia e consumo observadas, afastam a configuração da miserabilidade exigida pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Destarte, o autor não logrou comprovar a alegada situação de miserabilidade.
Ao contrário, as informações constantes no relatório socioeconômico evidenciam que o requerente vive de forma confortável, em padrão de vida substancialmente superior ao que caracteriza a condição de extrema pobreza.
Como é cediço, o benefício de prestação continuada não se destina a complementar renda familiar, mas sim a garantir a subsistência de pessoas em situação de extrema necessidade, o que não restou caracterizado no caso concreto.
Com efeito, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
Noutro giro, no tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao cessar administrativamente o benefício assistencial anteriormente concedido ao autor, passou a exigir a devolução da quantia de R$ 125.026,99, correspondente ao período de 01/08/2011 a 23/05/2021, sob o fundamento de que o benefício teria sido mantido indevidamente em razão da superação do requisito da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme relatório constante do id. 2129449106 - pág. 38.
Pontue-se, de início, que o benefício foi regularmente concedido em 30/01/1996, quando preenchidos os requisitos legais então vigentes.
A controvérsia reside na manutenção indevida do benefício em período posterior, notadamente diante da evolução da realidade socioeconômica do grupo familiar e da ausência de comunicação ao INSS quanto às alterações ocorridas.
A documentação constante do processo administrativo de cessação do benefício (id. 2129449106 – pág. 19) revela que a esposa do autor formalizou atividade empresarial como microempreendedora individual (MEI) no ramo de confecções desde 01/08/2011.
Embora a mera existência de CNPJ ativo não baste, por si só, para comprovar ausência de miserabilidade, a omissão dessa informação ao INSS constitui dado relevante.
Ainda assim, diante das limitações probatórias quanto à efetiva extensão e lucratividade dessa atividade nos anos imediatamente posteriores à sua formalização, não é possível concluir com segurança que, desde 2011, já estivesse ausente a boa-fé objetiva necessária à irrepetibilidade dos valores.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer a partir de outubro de 2018, quando se verifica, com base em registros do CNIS (id. 2129449106 - pág. 22) e manifestação de id. 2184931654, o estabelecimento de vínculo empregatício entre o filho do autor e a esposa deste, mantido até abril de 2020.
Embora o autor alegue que tal vínculo foi apenas formal, sem pagamento de remuneração, a justificativa não se sustenta: a assinatura da CTPS implica presunção de prestação de serviço remunerado, e a formalização de vínculo trabalhista — ainda que com familiar — revela organização empresarial e capacidade econômica superiores àquelas alegadas nos autos.
Esse contexto é corroborado pela perícia social realizada em novembro de 2024, que constatou que, embora de pequeno porte e instalada na parte frontal da residência, a loja mantida pela esposa do autor apresenta estrutura consolidada, boa organização e variedade de mercadorias, compatíveis com atividade comercial ativa.
A alegação de que o vínculo empregatício com o filho teria sido apenas formal mostra-se pouco verossímil.
A existência de funcionário registrado, ainda que familiar, reforça a conclusão de que o negócio já contava, à época, com organização e rentabilidade suficientes para sustentar sua operação, indicando boa saúde econômica do empreendimento naquele período.
Trata-se, portanto, de elemento concreto, oficial e inequívoco, que evidencia alteração na composição e renda familiar, com reflexos diretos na elegibilidade ao benefício, conforme previsão legal.
A omissão na comunicação desses fatos configura violação ao dever de colaboração e boa-fé objetiva, que devem orientar as relações entre os beneficiários e a Administração Pública, especialmente quando se trata de benefício assistencial condicionado à manutenção de critérios socioeconômicos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a tese de que valores recebidos indevidamente em razão de erro material da Administração são, em regra, passíveis de devolução, exceto quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário.
Por outro lado, conforme a modulação de efeitos fixada no referido julgamento, tal entendimento aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021 — o que é o caso dos autos, cuja ação foi proposta em 06/12/2023.
Dessa forma, somente é possível reconhecer a presunção de boa-fé objetiva até 30/09/2018, por não haver nos autos provas robustas de que, em período anterior, o empreendimento gerasse renda superior ao limite legal.
Tratando-se de MEI, cuja estrutura é simplificada e de pequeno alcance, não se pode presumir, sem documentação ou constatação direta, que a renda auferida já fosse incompatível com a manutenção do benefício assistencial, tal como posteriormente constatado.
Por outro lado, partir de outubro de 2018, o cenário muda com o registro de vínculo empregatício entre o filho do autor e a loja, indicando maior grau de organização e capacidade financeira do negócio, conclusão essa reforçada pelo cenário retratado no laudo socioeconômico.
Desse modo, tenho que a partir desse marco, afasta-se a boa-fé e justifica-se a devolução dos valores percebidos até a cessação do benefício.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade exigida pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93; b) Declarar a inexistência de débito em relação aos valores recebidos até 30/09/2018, reconhecendo-se, até então, a presença de boa-fé objetiva por parte do autor; e c) Manter a exigibilidade da devolução dos valores recebidos no período de 01/10/2018 a 23/05/2021, diante da configuração de circunstâncias que afastam a boa-fé, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
27/05/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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