TRF1 - 1002322-98.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RENAN GODOI VENTURA MENEGAO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:07
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 12:25
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1002322-98.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENAN GODOI VENTURA MENEGAO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por RENAN GODOI VENTURA MENEGAO em face de ato praticado por ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS (Secretário Especial da Receita Federal do Brasil), objetivando que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do seu processo administrativo, referente à restituição do imposto de renda pessoa física, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sendo procedente o pedido, requer a comprovação da inscrição dos créditos na ordem de pagamento da RFB, atualizados pela taxa Selic, desde a data do protocolo.
O impetrante relata que realizou a declaração 2023, referente ao exercício de 2022.
Ocorreu que sua declaração anual foi objeto de revisão pelo órgão federal, que emitiu o Termo de Intimação Fiscal n. 2023/37.***.***/8124-42, retendo a restituição em malha fiscal.
No dia 05/02/2024, protocolou toda a documentação que comprova as despesas informadas na declaração, ou seja, ultrapassados mais de 360 dias sem julgamento do processo.
Por fim, argumenta que considera excessiva a demora no julgamento do processo pelo órgão federal e o direito do impetrante de receber o valor de R$ 7.343,70, devidamente atualizado pela Selic, é que se impetra o presente mandado de segurança.
Não concedida a medida liminar (id 2169820317).
Prestadas as informações, a autoridade informada como coatora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva (id 2172956221).
O impetrante foi intimado para se manifestar acerca da ilegitimidade da autoridade coatora, bem como para indicar a autoridade legítima, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Das informações apresentadas (id 2172956221), restou demonstrado que o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil não possui competência para a análise e para o julgamento do processo administrativo, referente à restituição do imposto de renda pessoa física protocolado pela impetrante em 05/02/2024, senão vejamos: Autoridade coatora, para efeito de aferição da legitimidade no mandado de segurança, é sempre aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, em tese, o direito do impetrante.
Ou seja, é quem determina ou pode determinar a suposta violação do direito.
O pedido do impetrante impõe a prática de atos de execução, atividades que não estão no rol de atribuições do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, autoridade máxima do órgão, a quem compete a definição de suas diretrizes gerais e não a execução de atos relacionados a processos administrativos específicos.
O art. 290 do Regimento Interno da RFB atribuiu às Delegacias da RFB a competência para executar as atividades de arrecadação, controle, cobrança, recuperação e compensação do crédito tributário, demandas compreendidas no objeto da pretensão formulada no presente writ.
Assim, são os titulares das unidades, nas pessoas dos respectivos Delegados da RFB, as autoridades responsáveis pela execução e aplicação das normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Logo, a autoridade competente para a prática dos atos que constituem o objeto da ação mandamental em apreço é o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do impetrante.
Não é por outra razão que os diversos documentos que acompanham a petição inicial (Declaração de IRPF/2023, comprovantes de despesas e outros requerimentos) foram apresentados justamente perante a 1ª Região Fiscal ao tempo do protocolo do requerimento administrativo.
Desse modo, tem-se como patente a ilegitimidade do Sr.
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, já que não praticou o ato impugnado, não deu a ordem para a sua prática, nem tampouco pode atuar para reparar suposta irregularidade, uma vez que não detém competência para exercer o juízo decisório quanto aos atos impugnados.
A própria Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 6º, § 3º, encerra a questão ao prescrever que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Diante das razões apresentadas, tem-se que a manutenção do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil no polo passivo da ação mandamental em questão implicará a inexequibilidade da segurança pleiteada pela impetrante, vez que não dispõe de uma forma eficaz para cumprir uma eventual prestação jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pela impetrante.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RENAN GODOI VENTURA MENEGAO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RENAN GODOI VENTURA MENEGAO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:35
Decorrido prazo de ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:46
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 08:42
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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03/02/2025 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2025 13:59
Juntada de outras peças
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02/02/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/02/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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