TRF1 - 1013804-43.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 04:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1013804-43.2025.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SAMUEL ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data de sua cessação em 18/06/2018 - NB 621.706.360-7.
Requer, ainda, concessão de justiça gratuita.
O autor foi intimado para manifestar sobre ocorrência de possível prevenção com o processo n. 1001375-74.2021.4.01.3603.
Manifestação apresentada em id. 2187760484. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao processo n. 1001375-74.2021.4.01.3603 (certidão de possível prevenção id. 2185947679), constata-se que o autor formulou idêntico pedido em face do mesmo réu.
Foi proferida sentença, que transitou em julgado em 25/03/2022.
Confira-se excerto da sentença: 1.2 – Direito ao benefício pretendido Não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Isso porque o requisito comum aos benefícios em epígrafe, consubstanciado na qualidade de segurado, não restou satisfeito.
Com efeito, conforme se observa no Extrato Previdenciário do autor (Id. 737053976), ele verteu contribuições à Previdência pela última vez na qualidade de empregado em setembro de 2018.
Assim, manteve a qualidade de segurado até meados de outubro de 2019, nos termos do art. 15, II e § 4º da Lei 8.213/91.
Ocorre que o laudo pericial de Id. 661640495 ao não indicar a data de início da incapacidade, faz presumir que a mesma iniciou na data da perícia, em 17/05/2021, data esta em que o requerente já não era mais abarcado pela qualidade de segurado.
Dessa forma, como não foi preenchido requisito necessário à concessão dos benefícios requeridos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, consigno que o fato de ter sido negado o pedido de prorrogação do benefício em 2018 não altera a conclusão acima exposta, pois caso o autor entendia que estava incapacitado deveria ter, em sequência, interposto recurso da decisão administrativa ou buscado o benefício na via judicial. (grifei) Assim, constata-se ocorrência da coisa julgada, mormente porque naqueles autos foi realizada perícia médica, em que se comprovou que a data de início de incapacidade-DII é 17/05/2021.
Cabia ao autor, inconformado com a DII fixada, interpor recurso daquela sentença.
Contudo, não o fez, estando o processo arquivado desde 11/04/2022, com trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Concedo justiça gratuita ao autor.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Contudo, sua exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º, CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, caso queira.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TRF 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2025 06:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:01
Juntada de comprovante (outros)
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20/05/2025 18:49
Juntada de documentos diversos
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20/05/2025 18:47
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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14/05/2025 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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