TRF1 - 1090490-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090490-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOVANI GOMES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA RODRIGUES REGINALDO DE JESUS - DF40443, SANTIAGO EMANUEL BASILIO DE SOUSA - DF64694, RAQUEL SILVA SANTOS - DF46129 e ADRIANA LIMA DA SILVA - DF72196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por GEOVANI GOMES DOS ANJOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na empresa CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA (de 15/09/1997 em diante).
O autor aduz que trabalhou exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, líquido inflamável/explosão, conforme fatores de risco especificados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs que acompanham a inicial.
Em sua contestação, o INSS assevera que não ficou comprovada a especialidade do labor.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Advirta-se que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo.
Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT.
Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Destaco que “a atividade de "frentista" não está enquadrado no rol dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. 15.
Deveras, impossível a presunção de periculosidade do trabalho em posto de combustível, posto que a exposição a hicrocarbonetos e agentes nocivos similares pode se dar apenas de forma esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo, pois, repita-se, a atividade de "frentista" não consta do rol da Legislação pertinente” (TNU – Pedilef 5000656-10.2012.4.04.7013, rel.
Ministro Raul Araújo, 26/06/2018).
Ademais, deve ser atendida a condição fixada na tese formulada pela TNU no julgamento do Tema nº 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Na espécie, o autor requer o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na empresa CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA a partir do dia 15/09/1997, ou seja, após a edição do Decreto 2.172/97, razão pela qual não basta a indicação genérica da exposição a “hidrocarbonetos” como consta nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs que acompanham a inicial.
Por outro lado, os cargos e a descrição das atividades registrados nos PPPs denotam que a exposição aos fatores de risco eram esporádicas, ou seja, não ficou demonstrada a habitualidade e permanência do risco à saúde do trabalhador.
Com efeito, o autor ocupava os cargos de “assessor operacional”, “coordenador comercial”, “subgerente” e “gerente”, cujas atribuições são eminentemente administrativas, conforme consta nos PPPs que acompanham a inicial (profissiografia – “Descrição das Atividades”).
Enfim, a indicação genérica do fator de risco "hidrocarbonetos" no PPP não comprova a especialidade do labor, já que os períodos são posteriores à edição do Decreto 2.172/97 e, além disso, não é possível afirmar que o autor trabalhou sujeito à exposição habitual e permanente ao fator de risco “líquido inflamável e explosão”, considerando os cargos e as atividades descritas nos PPPs.
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser devidamente apurado.
Defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/01/2025 11:36
Desentranhado o documento
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28/01/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/11/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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