TRF1 - 1001780-80.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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05/06/2025 15:23
Juntada de cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:18
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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29/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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24/05/2025 19:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001780-80.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANILZA ROSA DE SANTANA e outros ADVOGADO : CELIA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA - MT28451/O RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: B A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será pago por RPV, observando o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 19:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a VANILZA ROSA DE SANTANA - CPF: *92.***.*92-68 (AUTOR)
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19/05/2025 19:03
Homologada a Transação
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14/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/04/2025 17:00
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:14
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VANILZA ROSA DE SANTANA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:23
Perícia agendada
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14/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 22:07
Juntada de manifestação
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29/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/01/2025 20:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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