TRF1 - 1006566-07.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006566-07.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO BARROS DOS SANTOS POLO PASSIVO: SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DA SAUDE e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO BARROS DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando a anulação do ato que o demitiu (Portaria de Pessoal SE/MS Nº 211, publicada em 14/04/2025), bem como sua reintegração ao cargo e lotação em que se encontrava quando desta demissão, com todos os consectários legais, inclusive vencimentos. 2.
Apresentados pedidos de justiça gratuita e de concessão liminar de segurança, para suspender a penalidade de demissão. 3. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
No caso sob exame, ao menos nesta análise inicial, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. 6.
O impetrante pretende suspender a punição administrativa de demissão, alegando duplo processamento e prescrição. 7.
Ocorre que é possível a reabertura de processo administrativo disciplinar (PAD) caso surjam novos elementos ou a abertura de procedimentos distintos para apuração de condutas próximas e/ou relacionadas, o que entendo será melhor analisado apenas depois das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. 8.
Além disso, os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei n. 8.112/90 são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua súmula n. 635. 9.
Dessa forma, em rápida observação à documentação acostada, observo apenas que há indicativos de conhecimento da suposta irregularidade no ano de 2014 e instauração de procedimento disciplinar no ano de 2018 (Id. 2189085853), dentro do prazo de 05 (cinco) anos. 10.
Por fim, em juízo de cognição sumária, não observo qualquer ilegalidade flagrante, devendo ser prestigiada a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 12.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, artigo 98). 13.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante, especialmente para cumprir o item 13; b) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, com urgência; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/05/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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