TRF1 - 1004884-37.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004884-37.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA AUGUSTA DOS SANTOS SALAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSANA AUGUSTA DOS SANTOS SALAZAR KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - (OAB: GO69944) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004884-37.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA AUGUSTA DOS SANTOS SALAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Com efeito, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico.
Ainda, há necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de impedimento de longo prazo, que não se confunde propriamente com a incapacidade laborativa.
Assim, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Encaminhe-se para a Central de Perícias para a realização de perícias médica e socioeconômica.
O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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