TRF1 - 1006655-30.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006655-30.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: V.
H.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
V.H.M pleiteia a concessão de benefício assistencial ao deficiente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 02.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 03.
Pedido de gratuidade de justiça pela parte autora. 04.
Formulado pedido de dispensa de realização de audiência preliminar de conciliação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Ao se proceder à análise detida da petição inicial, verifica-se que a parte autora alega que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teria indeferido o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de que, “no momento pericial, apresentava quadro leve e controlado, sem sinais de incapacidade para o desempenho das atividades de vida diária compatíveis com a idade”.
A exordial, inclusive, menciona a existência de documento acostado aos autos que reproduziria tal motivação. 06.
Todavia, tal argumento não encontra respaldo no Procedimento Administrativo (PA) juntado aos autos sob o ID 2189321901.
Conforme se extrai das páginas 11 e 12 do referido documento, o indeferimento do benefício decorreu, na verdade, da inércia da parte requerente em cumprir exigências formuladas pelo INSS, notadamente a apresentação de documentação complementar no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previamente agendado. 07.
Nesse sentir, constato que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 129-A, incs.
I e II, da Lei 8.213/91.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar as exigências do referido dispositivo legal e emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (7.1) juntar aos autos o procedimento administrativo completo, no qual conste, de forma expressa, a fundamentação utilizada pelo INSS para o indeferimento do benefício, conforme alegado na petição inicial; (7.2) indicar, de maneira clara e devidamente fundamentada, as eventuais inconsistências ou insuficiências constatadas na perícia médica realizada na via administrativa; (7.2) anexar aos autos documentação médica atualizada e pertinente à enfermidade alegada como causa da incapacidade laborativa. 08.
Após, concluir o feito com urgência para análise do pedido da tutela provisória de urgência PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá: 9.1 intimar a parte autora, conforme item 07; 9.2 após, concluir o feito com urgência (item 08).
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
28/05/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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