TRF1 - 1077465-91.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1077465-91.2023.4.01.3300 REPRESENTANTE: CREMILDA FERREIRA DE SANTANA AUTOR: S.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Por meio de petição registrada sob Id 1940189694, a parte autora informou a concessão administrativa do benefício de amparo assistencial NB 713.728.146-0, com início em 31/08/2023.
Sendo assim, impende reconhecer a superveniente perda de interesse de agir, no que se refere à parte da pretensão deduzida.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Na hipótese em exame, o(a) Perito(a) Médico(a) designado(a) pelo Juízo concluiu, nos termos do laudo anexo, a partir do exame físico e análise dos relatórios e documentos que lhe foram apresentados, que a parte autora é pessoa portadora de “transtorno do espectro autista nível 2 associado a retardo mental, com atraso no desenvolvimento, doença que necessita de tratamento multidisciplinar e determina limitação funcional importante.
CID F 84.0”, que impede a sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas da sua idade, encerrando impedimento de longa duração.
Resta atendido, dessa forma, o requisito médico previsto na legislação de regência.
Ora, como o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, descabe desconsiderar as conclusões do(a) expert, decorrente de avaliação fundamentada.
Em relação ao requisito socioeconômico, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”.
Nesse ponto, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 312, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”, ao passo em o Supremo Tribunal Federal assim decidira, quando do Tema 27: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” No que se refere à hipossuficiência econômica, o laudo social apresentado demonstra que a parte autora reside com a sua genitora, Cremilda Ferreira de Santana, e sua irmã, Larissa de Santana Santos, ambas desempregadas.
No que diz respeito à composição da renda familiar, informou a perita que “O PERICIANDO É BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS.
A GENITORA AFIRMA QUE ESTÁ DESEMPREGADA.” Outrossim, a Assistente Social descreve a residência da família do seguinte modo: “CASA TÉRREO, SITUADA EM VIELA DE ESCADARIA, SEM ACESSO POR VEÍCULO.
EM RUA PAVIMENTADA, COLETA DE LIXO, REDE ESGOTO.
O FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA É CLANDESTINO COMPOSTA DE SALA, COZINHA, BANHEIRO, UM QUARTO.
NÃO POSSUI ÁREA DE SERVIÇO.
POUCOS UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS BEM DESGASTADOS PISO EM CIMENTO QUEIMADO VERMELHO, COBERTA COM LAJE, PAREDES COM SINAIS DE RACHADURA”.
Do estudo social não exsurgem, portanto, condições de moradia que discrepem de famílias de baixa renda, não havendo demonstração, portanto, de signos de riqueza capazes de infirmar a hipossuficiência econômica reclamada para a concessão da benesse ora postulada.
Atendidas, portanto, as exigências legais, devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência no período compreendido entre a postulação administrativa (19/01/2023) e a concessão do benefício - NB 713.728.146-0, ocorrida em 31/08/2023.
Diante do exposto, no que diz respeito ao pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir.
No que daí remanesce, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a postulação administrativa (19/01/2023) e a concessão do benefício - NB 713.728.146-0, ocorrida em 31/08/2023, com incidência de atualização monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) *69.***.*68-93 BENEFÍCIO AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB (Data de Início do Benefício) 19/01/2023 DIP (Data de Início do Pagamento) Primeiro dia do mês corrente Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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