TRF1 - 1003019-36.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003019-36.2023.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADAO PONCIANO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE - RO3602 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por Adão Ponciano de Almeida em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Sentença id. 2128100915 procedente.
Acórdão id. 2162797396 negou provimento ao recurso apresentado pela ré e condenou o INSS no pagamento de honorários de advocatícios.
Cálculo do retroativo apresentado pela ré no id. 2172886064.
Em petição id. 2180361423, a autora manifesta ciência dos cálculos e aponta que não houve acréscimo dos honorários de sucumbência.
Intimada, a ré quedou-se inerte.
Pois bem.
Com razão a parte autora, o cálculo da ré não vislumbra os honorários sucumbenciais fixados no Acórdão.
Entretanto, homologo o cálculo referente ao valor principal apresentado pela ré, quantificado em R$ 109.672,49 (cento e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais quarenta e nove centavos), com data base em 10/2024, eis que não impugnado pela autora.
Ainda, fixo o valor de R$ 10.967,24 (dez mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais, que correspondem a 10% do valor da condenação, conforme arbitrados no Acórdão.
Intimem-se.
Expeçam-se ofícios requisitórios.
Após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
09/11/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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