TRF1 - 1005953-77.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005953-77.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMADEU CORREIA DE ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO VON MUHLEN - RS21768 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por AMADEU CORREIA DE ARAGAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando como pedido final: a) Reconhecer como especial o intervalo compreendido entre 29/04/1995 a 12/11/2019; b) Transformar o benefício de Aposentadoria pela Regra de Transição do Art. 17 da EC 103/2019 (NB 42/188.085.801-8), atualmente percebido, em Aposentadoria Especial, ou revisá-lo, a contar da data do requerimento administrativo (19/03/2022), conforme for mais vantajoso; c) Pagar as diferenças devidas desde a DER (19/03/2022), decorrentes da revisão judicial, bem como pagar as parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios; d) Pagar as diferenças devidas pela revisão administrativa desde a DER (19/03/2022) até 09/11/2023; e) Condenar o INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); (...) Relata a parte autora, em síntese, que, em 19/03/2022, protocolizou pedido de Aposentadoria pela Regra de Transição do Art. 17 da EC 103/2019 (NB 188.085.801-8), sendo concedido o benefício, e que, posteriormente, em 10/11/2023, protocolou pedido de revisão do seu benefício, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 12/05/1988 a 12/11/2019, laborado como Guarda Civil do Município de Simões Filho Informa que o período de 12/05/1988 a 28/04/1995 foi enquadrado como especial, enquanto que o período de 29/04/1995 a 12/11/2019, foi indeferido administrativamente.
Com a inicial, apresentou procuração e documentos.
Contestação apresentada pelo INSS (ID 2178633867), na qual requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1209 do STF, em que se discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante no período posterior à edição da Lei nº 9.032/95.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda em razão dessa matéria encontrar-se pacificada com o julgamento do Tema 1057 pelo STF.
Réplica apresentada (ID 2183076178) Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No tocante ao saneamento do feito, tratando-se de litígio envolvendo questão exclusivamente de direito e sendo a matéria fática passível de prova documental, despicienda maior dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS até o julgamento do tema 1209 pelo STF, uma vez o referido tema trata da possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, enquanto que o presente processo trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos guardas civis municipais.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
No caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 29/04/1995 a 12/11/2019, como Guarda Civil do Município de Simões Filho, para fins de revisão do benefício de Aposentadoria pela Regra de Transição do Art. 17 da EC 103/2019 (NB 42/188.085.801-8) e concessão do benefício de Aposentadoria Especial.
Não lhe assiste razão.
Isto porque, essa questão já foi decidida pelo STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE n. 1215727), em sede de repercussão geral, Tema 1057, no qual foi firmado o seguinte entendimento: "Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal." Neste cenário, considerando o precedente vinculante, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Forte em tais reflexões, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTIGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §3º e §4º, III, do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e procedimentos de praxe.
P.R.I. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
31/01/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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