TRF1 - 1051797-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051797-41.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOISES ADRIANO DAMACENO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO SOARES CHAGAS - DF78480 POLO PASSIVO:GERENTES EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por MOISES ADRIANO DAMACENO DE SOUSA contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente na efetivação de descontos em folha de pagamento de seu benefício de pensão por morte.
A parte impetrante alega que “Ao consultar o extrato analítico, verificou-se a rubrica “203 - consignação”, que se refere, segundo o próprio INSS, a valores descontados a título de pagamento indevido.
No entanto, não houve qualquer empréstimo ou solicitação por parte do Autor que justificasse tal desconto, como demonstram os documentos anexados”.
De fato, observa-se que o histórico de empréstimo consignado do INSS não registra nenhuma contratação de empréstimo (id. 2188047918).
No entanto, como a própria parte impetrante informa que tal desconto diz respeito a valores recebidos indevidamente, necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada para apurar a legitimidade do desconto em folha de pagamento.
Por fim, saliento que não há perigo na demora na hipótese, considerando que a parte impetrante informa que os descontos reputados indevidos estariam ocorrendo desde o mês de abril/2024 (pág. 1 da inicial).
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/05/2025 23:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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