TRF1 - 1000823-76.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA CELIA GONCALVES PIMENTA BUENO TELES em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000823-76.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELIA GONCALVES PIMENTA BUENO TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BISPO DA ROCHA - GO33675, RAFAEL BISPO DA ROCHA FILHO - GO45441 e IVENISE UCHOA DE ALMEIDA ROCHA - GO59087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, MARIA CELIA GONCALVES PIMENTA BUENO TELES, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS.
Realizadas perícia médica no ID 2183231714 e perícia social no ID 2183592154.
Impugnação ao laudo médico no ID 2184239569.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
O Ato Conjunto 2/2023, firmado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pelo Corregedor Regional da 1ª Região e pela Procuradora Regional Federal da 1ª Região acordou a extensão desse dispositivo legal para os casos de conclusão do exame médico pericial contrária à pretensão de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o médico perito de confiança do Juízo atestou (ID 2183231714) que a autora apresenta apenas dor crônica lombar e poliarticular (CID M545 e M255), porém sem impedimento de longo prazo.
Concluiu o perito pela ausência de impedimento de longo prazo, destacando que a pericianda "não possui impedimento de natureza física — CID: M545 (dor lombar)/M255 (dor articular)" e que "não possui limitação intelectual ou sensorial" (quesitos "a" e "f").
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ademais, observe-se que, apesar da autora possuir diagnóstico de dor crônica lombar e poliarticular, o perito aponta que "entra em consultório deambulando com agilidade, sem alteração de marcha, sem auxílio de órteses/muletas, eutrófico, mobilidade preservada em todas as articulações, patrickfabere negativo, força de MMII e MMSS preservada, senta e levanta de cadeira sem dificuldades, sobe e desce de maca sem dificuldade, dor miofascial superficial lombar, sem sinais clínicos de radiculopatia ou mielopatia, lasegue negativo bilateral, spurling negativo na cervical, apenas dor miofascial superficial difusa".
Portanto, não há comprometimento significativo da capacidade de realizar atividades laborais e de interação social, o que não configura impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial.
Quanto à impugnação em relação à perícia médica (ID 2184239569), verifico que não prosperam as alegações da parte autora de que suas alterações degenerativas em coluna ensejariam uma limitação funcional constituindo impedimento de longo prazo.
Desse modo, não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito.
Ademais, a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
No mais, observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela ausência de impedimentos da parte autora.
Despicienda a verificação das condições socioeconômicas da autora neste feito, uma vez que a constatação de vulnerabilidade social, isoladamente, não enseja a concessão do benefício assistencial, pois os requisitos anteriormente mencionados são cumulativos.
Assim, tendo em vista que a parte autora não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, não é ocioso assentar que a parte autora poderá, em tese, requerer administrativamente benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa- (LOAS- Idoso), tendo em vista que completou 65 anos de idade (DN: 16/02/1960, ID 2171140738), e o laudo social foi favorável, sem prejuízo de ajuizamento de nova ação, em caso de indeferimento, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
19/05/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:16
Juntada de manifestação
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26/04/2025 15:40
Juntada de laudo de perícia social
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25/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:41
Juntada de laudo pericial
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA GONCALVES PIMENTA BUENO TELES em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA GONCALVES PIMENTA BUENO TELES em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:48
Juntada de manifestação
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12/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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11/02/2025 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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