TRF1 - 1010783-35.2020.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010783-35.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JOAO PAULO MATTOS MOURA e outros POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO QUESADA - AC2192 Destinatários: JOAO PAULO MATTOS MOURA CARLOS FRANCISCO QUESADA - (OAB: AC2192) FINALIDADE: De ordem, em cumprimento a Portaria 003/2025 encaminho os autos à defesa para que junte aos autos os comprovantes de pagamento das custas e multa (id. 2190328056, 2190328070), no prazo legal. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Criminal da SJMT -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1010783-35.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JOAO PAULO MATTOS MOURA e outros POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO QUESADA - AC2192 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em que foi condenado o réu JOAO PAULO MATTOS MOURA, como incurso nas sanções do crime do art. 183 da Lei 9.472/97, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/97 e custas processuais (id. 1476261359).
Interposta apelação pela defesa (id. 1501300887), foi recebida (id. 1506732870), mas negado provimento pelo TRF1 (id. 2173041609).
Interposto recurso especial (id. 2173041617), não foi admitido pelo TRF1 (id. 2173041629).
Interposto agravo em recurso especial (id. 2173041634), não foi conhecido pelo STJ (id. 2173041646).
A sentença transitou em julgado em 04/02/2025 (id. 2173041646 - Pág. 9).
O MPF requer o início da execução da pena (id. 2173641692).
Relatados.
Decido.
Registro que, com base no quantum da pena corpórea anteriormente mencionada, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o prazo prescricional passou a ser de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 110 c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.
No que se refere ao marco de início de contagem para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o STF, ao julgar o Tema 788, fixou a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”.
Não obstante, ao julgar o tema acima (ARE 848107), o STF modulou os efeitos da tese acima para que esta seja aplicada somente aos casos: i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).
Logo, significa dizer que, se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, deve ser considerado como marco de início de contagem do prazo prescricional da pretensão executória estatal a data do trânsito em julgado apenas para acusação, conforme modulação de efeitos conferida pelo STF.
No caso concreto, a sentença foi proferida em 02/03/2023 (id. 1476261359) e transitou em julgado para a acusação em 13/02/2023, ou seja, posterior ao marco de 12/11/2020.
Desse modo, aplica-se a regra do trânsito em julgado para ambas as partes, que ocorreu em 04/02/2025.
Tendo em vista o lapso prescricional de 04 (quatro) anos, verifico que do trânsito em julgado para ambas as partes (04/02/2025) até a presente data, não decorreu o lapso suficiente para se reconhecer a prescrição executória.
A pretensão punitiva estatal está hígida, impondo-se a execução da pena imposta.
Ante ao exposto: I – Inclua-se a execução penal em face do apenado JOAO PAULO MATTOS MOURA no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, no qual se dará a fiscalização do cumprimento da pena privativa de liberdade e multa, devendo ser expedida a guia de execução penal, nos moldes do art. 5° da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER - 9418775, do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II – Intime-se a defesa da inclusão dos autos no SEEU, que deverá providenciar o credenciamento em referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinam os § 2º, do art. 2º, e § 11, do art. 3º, da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 9418775 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
III - Como consequência da inclusão dos autos no SEEU, não serão analisadas petições e manifestações que digam respeito às penas nos presentes autos.
IV – Comunique-se a condenação ao TRE/MT e ao INI (SINIC).
V – Encaminhem-se os autos à SECOT para calcular as custas e despesas devidas pelo condenado, bem como a pena de multa, tendo por parâmetro 13 (treze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no ano de 2004.
VI - Após o retorno dos autos da SECOT, intime-se os condenados, via sistema, para realizar o recolhimento do débito relativo às custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.289/96.
VII – No mesmo prazo para recolhimento das custas, poderá a defesa recolher os valores relativos à pena de multa. a) Fica desde já consignado que, conforme item I do presente despacho, a pena de multa deve ser recolhida no processo distribuído no SEEU, sendo que a faculdade ora visa exclusivamente evitar prejuízos futuros para o condenado. b) Não sendo paga a pena de multa no prazo concedido, traslade-se os cálculos ao processo distribuído no SEEU para sua cobrança e eventual execução nos termos do art. 51 do CPP.
VIII – Transcorrendo os prazos do item VI, sem a devida comprovação do pagamento das custas, encaminhem-se os documentos necessários à sua inscrição em dívida ativa da União, nos moldes do art. 16 da Lei nº 9.289/96.
IX – Comprovado o pagamento das custas ou a inscrição em dívida ativa da União e o cumprimento integral das determinações deste despacho, arquivem-se os autos, anotando-se o número do processo distribuído no SEEU na observação.
X – Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal -
03/03/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal Criminal da SJMT
-
03/03/2023 16:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
03/03/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:54
Juntada de renúncia de mandato
-
22/02/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:11
Juntada de apelação
-
22/02/2023 17:54
Juntada de apelação
-
10/02/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 11:21
Juntada de alegações/razões finais
-
27/09/2022 02:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 17:11
Juntada de alegações/razões finais
-
08/09/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 13:53
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 16:30, 7ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
02/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:01
Juntada de Ata de audiência
-
17/08/2022 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 02:34
Decorrido prazo de NEDER MARIANO PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:52
Juntada de diligência
-
19/07/2022 15:06
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 16:30, 7ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
11/07/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 23:49
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 13:30, 7ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
29/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:05
Juntada de Ata de audiência
-
24/06/2022 23:40
Juntada de termo
-
13/06/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:42
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 17:37
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 05:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO MATTOS MOURA em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:10
Juntada de termo
-
21/05/2022 01:48
Decorrido prazo de JOBERTO SOUZA DE ARAÚJO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:13
Decorrido prazo de ELÍBIO ESTRELA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:02
Decorrido prazo de MOISÉS BRAZ DE PROENÇA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO MATTOS MOURA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:37
Juntada de diligência
-
17/05/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 15:38
Outras Decisões
-
13/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/05/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:48
Juntada de diligência
-
09/05/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:05
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2022 18:05
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 18:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/06/2022 13:30 7ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
08/03/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2021 12:05
Outras Decisões
-
26/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 00:53
Juntada de documento comprobatório
-
05/10/2021 00:32
Juntada de defesa prévia
-
24/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:55
Juntada de substabelecimento
-
23/09/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 12:35
Juntada de diligência
-
17/09/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:49
Juntada de parecer
-
10/08/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 00:47
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2021 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 09:40
Outras Decisões
-
30/06/2021 09:40
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
-
27/05/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:56
Juntada de denúncia
-
17/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/02/2021 13:19
Juntada de outras peças
-
21/01/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/01/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:53
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
11/08/2020 19:28
Juntada de outras peças
-
29/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:58
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
28/07/2020 01:30
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
28/07/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010350-55.2025.4.01.3600
Richard Trombim Hernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2025 11:43
Processo nº 1008960-32.2024.4.01.3100
Civaldo Reis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Xavier Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:08
Processo nº 1010350-55.2025.4.01.3600
Richard Trombim Hernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 21:54
Processo nº 1047029-14.2021.4.01.3400
Lucivanda de Jesus Pereira
Superintendente Federal de Agricultura, ...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2021 17:16
Processo nº 1047029-14.2021.4.01.3400
Marinilde Silva
Uniao Federal
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 15:46