TRF1 - 1046609-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046609-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de liminar em mandado de segurança impetrado por CAMILA SOUSA SANTOS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DE BRASÍLIA - PLANALTINA, consistente na demora excessiva em decidir o seu pedido de auxílio-acidente.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, o pedido de “Auxílio-Acidente” foi protocolado no dia 18/12/2024 (id. 2186121109).
Assim, há muito foi superado o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim como o prazo de sessenta dias para a conclusão de processo administrativo de auxílio-acidente (Tema nº 1.066/STF).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido de auxílio-acidente da parte impetrante (protocolo 1535851753), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/05/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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