TRF1 - 1005435-85.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005435-85.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA ROUXINOL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MOCCI DADALTO - MT19947/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, apontando suposta omissão na Decisão de ID n° 2177953907, que acolheu os embargos de declaração interpostos, mas negou-lhes provimento, no mérito.
Em síntese, a parte autora alega que a decisão foi omissa ao deixar de analisar a argumentação de que o desmatamento não ocorreu na propriedade do embargante, o que descaracterizaria o fato gerador da infração administrativa e da responsabilidade civil discutida na Ação Civil Pública nº 1002892-77.2021.8.11.0087, em tramitação perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT.
Sustenta, ainda, que há relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a referida ACP, razão pela qual requer que este Juízo reanalise a existência dessa relação e determine a suspensão do trâmite da Ação Civil Pública nº 1002892-77.2021.8.11.0087.
Decido.
Com efeito, a fundamentação, a decisão retro (ID n° 2177953907) concluiu que não há relação de prejudicialidade entre as demandas, pois a presente ação discute responsabilidade administrativa (de natureza subjetiva), enquanto a ação civil versa sobre responsabilidade civil objetiva, ressaltando a autonomia entre as esferas administrativa e civil, com base em jurisprudência consolidada do STJ.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Ademais, não há obrigação de o julgador rebater todos os argumentos da parte de forma pormenorizada, sendo suficiente enfrentar, de forma adequada e coerente, os pontos essenciais à solução da controvérsia.
Em outras palavras, o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. É suficiente que ele resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento/decisão isso significa que o magistrado deve responder juridicamente às colocações de relevo feitas pelas partes, mesmo que de forma sucinta e objetiva, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES.
REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE . 1.
A apreciação de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargados (art. 1.022 do CPC) .
Na espécie, inexistente suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3 .
Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RMS: 39233 DF, Relator.: Min .
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) In casu, a parte autora requereu liminarmente o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02052.100169/2017-35, com a consequente suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 9193374/E e do Termo de Embargo nº 816489/E, bem como pediu pela Suspensão da Tramitação da Ação Civil Pública nº 1002892- 77.2021.8.11.0087, dada a relação de prejudicialidade entre as demandas.
Em defesa de sua pretensão, alegou, em síntese: 1. incidência da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo n° 02052.100169/2017-35; 2. nulidade da autuação por ausência de coordenadas geográficas no relatório fotográfico; 3. duplicidade de autuações (bis in idem), 4. ausência de dano ambiental.
A tese de prescrição intercorrente foi acolhida, sendo suficiente para determinar suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 9193374/E e do Termo de Embargo nº 816489/E.
O magistrado não está obrigado a analisar todas as teses apresentadas pela parte autora, quando apenas uma delas se mostra suficiente para formar seu convencimento.
Dessa forma, não prospera a alegação de omissão da decisão quanto à inexistência do fato.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de Suspensão da Tramitação da Ação Civil Pública nº 1002892- 77.2021.8.11.0087 a decisão de ID: nº 2177953907 analisou expressamente a questão da prejudicialidade e afastou sua existência com base na independência das instâncias administrativa e civil.
A propósito, caso a única tese apresentada pela parte autora fosse a inexistência do fato, caso acolhida tal tese poderia ter implicação na Ação Civil Pública nº 1002892- 77.2021.8.11.0087(que tramita na justiça estadual), neste caso a providência seria a cientificação do juiz competente, mas não a determinação da suspensão dos autos, uma vez que tal determinação fere as regras de competência.
Demais disso, todas as demais alegações da parte autora (2. nulidade da autuação por ausência de coordenadas geográficas no relatório fotográfico; 3. duplicidade de autuações (bis in idem), 4. ausência de dano ambiental), demandam dilação probatória, o que por si só impediria a concessão da tutela de urgência, caso a parte autora não tivesse alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ainda, convém destacar que o laudo apresentado pela parte autora (ID n°. 2161412952) foi produzido por sua ordem, sem o crivo do contraditório e ampla defesa, não substituindo eventual perícia judicial.
Com efeito, a tutela de urgência acolheu a única tese apta ao acolhimento liminar (prescrição intercorrente), que nada afeta o andamento da Ação Civil Pública nº 1002892- 77.2021.8.11.0087, uma vez que naquela ação é tratada a responsabilidade civil ambiental, já a tese de prescrição administrativa afeta apenas a responsabilidade administrativa.
Por derradeiro, a presente demanda não serve como instrumento de defesa dos fatos discutidos na Ação Civil Pública nº 1002892- 77.2021.8.11.0087, sendo que a parte autora deverá naqueles autos exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do ordenamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, pois não se verifica a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado Eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
02/12/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009745-35.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Maysa Aparecida Ferreira Macdonogh
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 19:32
Processo nº 1000267-74.2025.4.01.3504
Maria Sonia Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Rodrigues Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 11:35
Processo nº 1000267-74.2025.4.01.3504
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Sonia Marques da Silva
Advogado: Ednaldo Ribeiro Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 13:01
Processo nº 1006623-36.2025.4.01.3100
Marcio de Freitas Pena
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 11:55
Processo nº 1000750-27.2017.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional Nos Est...
Jurua Estaleiros e Navegacao LTDA
Advogado: Camyla Vicente de Sousa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:20