TRF1 - 1035493-73.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1035493-73.2025.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: ALBERTO CARLOS SANTOS AMARAL PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que desconhece os descontos referidos na petição inicial.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir a irregularidade da contratação, ainda mais quando a parte autora não comprovou que requereu perante o INSS o bloqueio do débito, nem que notificou à associação a alegada fraude.
Cumpre destacar que, de acordo com o site público do INSS, "em caso de fraudes ou em que não reconheça o empréstimo, o segurado deve procurar imediatamente a instituição financeira e registrar também sua reclamação no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br), para fins de tratamento e exclusão de descontos.
O próprio beneficiário pode solicitar o bloqueio de contratação de operações de crédito consignado por meio do Meu INSS, site ou aplicativo ou pela Central 135, que funciona das 7h às 22h, de segunda a sábado".(https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/inss-alerta-para-golpes-com consignado#:~:text=O%20pr%C3%B3prio%20benefici%C3%A1rio%20pode%20solicitar,22h%2C%20de%20segunda%20a%20s%C3%A1bado.).
Registre-se que apesar das notícias amplamente veiculadas sobre a existência de fraude nos descontos promovidos por associações tal fato, por si só, não confere verossimilhança às alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os réus.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
27/05/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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