TRF1 - 1005259-04.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005259-04.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA - PA23266 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 55 anos(nascimento em 08/12/1965) na data do requerimento administrativo(29/11/2021).
Por sua vez, analisando o caso, embora não seja robusto o corpo probatório presente nos autos, verifico que a parte autora demonstra o desempenho de atividades como segurada especial durante o período de carência do benefício.
Vejamos.
A Certidão de Casamento(id 1897671662), datada de 30/10/1999, registra a autora e seu marido na profissão de lavradores.
O Cadastro Ambiental Rural(id 1897622169), datado de 04/02/2021, encontra-se registrado em seu nome.
Constato que o CADUNICO(id 1897622170), emitido em 15/01/2021, informa que a demandante e o marido vivem na zona rural.
O CNIS(id 1897671661) regista endereço na zona rural, sem apresentar nenhum vínculo urbano(1897671661).
Não foram encontrados endereços urbanos nem outros elementos que descaracterizassem a qualidade de segurada especial.
O INSS não juntou documentos que levantassem dúvidas acerca do trabalho no campo da requerente.
Por fim, analisando os vídeos em anexo, verifico que a requerente respondeu com convicção e segurança acerca de seu labor no campo.
Do mesmo modo constato na prova testemunhal, que corroborou com o entendimento acerca das lides campesinas da demandante.
Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS, a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural(segurada especial), a partir da data do requerimento administrativo - 29/11/2021 -DIB(id 1897671661), bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM).
Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1).
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
03/07/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
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26/03/2024 19:10
Juntada de contestação
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01/02/2024 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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07/11/2023 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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