TRF1 - 1002636-30.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002636-30.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA MARIA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 e AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em Inspeção Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por VANDA MARIA DA COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural como segurada especial, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/07/2020.
A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de forma contínua, inicialmente em propriedades de seus familiares e, posteriormente, em propriedade própria, sempre em regime de subsistência.
Juntou aos autos diversos documentos para comprovar seu labor rural, como certidões de casamento, certidões de nascimento dos filhos, boletins escolares, além de extrato de pensão por morte rural e outros documentos.
O INSS, por sua vez, indeferiu o pedido administrativamente por falta de comprovação da carência necessária.
Na contestação, a autarquia previdenciária alegou que não há prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural e, como ponto decisivo, apontou que a autora exerceu atividade como Microempreendedora Individual (MEI) por longo período, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial no regime de economia familiar.
Passo à análise do mérito.
Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a lei exige a combinação de dois requisitos: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres, para os requerimentos anteriores à EC 103/2019); e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência exigida (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
No caso em análise, a autora nasceu em 02/04/1965, contando com 55 anos completos na data do requerimento administrativo (16/07/2020), preenchendo, portanto, o requisito etário.
Quanto ao segundo requisito, a comprovação da atividade rural deve observar o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
A Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ocorre que, conforme documentação anexada aos autos pelo INSS, verifica-se que a autora manteve atividade como Microempreendedora Individual (MEI) no período de 08/2010 a 12/2020, realizando contribuições mensais contínuas ao RGPS.
O art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, é claro ao estabelecer que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possua outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de atividade rural.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a existência de atividade empresarial, ainda que como microempreendedor individual, descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que incompatível com o regime de economia familiar.
No caso dos autos, o período de contribuições como MEI (08/2010 a 12/2020) abrange justamente o período de carência necessário para a concessão do benefício, considerando a DER em 16/07/2020.
Tal fato, por si só, já afasta a caracterização da autora como segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento.
Importante ressaltar que, embora a autora tenha apresentado documentos em nome de familiares (pai e cônjuges) como início de prova material, a existência de atividade incompatível com o regime de economia familiar (MEI) no período necessário à carência impede o reconhecimento da sua condição de segurada especial nesse lapso temporal.
Observo ainda que, segundo o extrato do CNIS, a autora recebe pensão por morte (NB 175.740.193-5) desde 11/05/2015, benefício concedido com base na condição de segurado especial do cônjuge falecido.
Contudo, tal fato não torna automático o reconhecimento da condição de segurada especial para a autora, especialmente diante da comprovada atividade incompatível com o regime de economia familiar exercida no período.
Destaque-se que, mesmo que a atividade como MEI estivesse relacionada a atividades rurais, a formalização como empresária individual afasta o enquadramento como segurada especial, conforme previsão legal.
Diante desse contexto, a existência de atividade formal como MEI, com contribuições contínuas ao RGPS no período de 08/2010 a 12/2020, impede o reconhecimento da sua condição de segurada especial no período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o desde já no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Tucuruí–PA, (data da assinatura eletrônica).
Juiz(a) Federal -
10/06/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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