TRF1 - 1001759-84.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:49
Juntada de manifestação
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29/05/2025 08:37
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001759-84.2024.4.01.4103 AUTOR: PEDRO ALCANTARA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda em que a parte Autora visa receber seguro DPVAT.
Devidamente citada, a CEF contestou.
Decido.
FUNDAMENTOS O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito compreendendo indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Em caso de morte, o valor da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente o valor da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." O requerimento da indenização pode ser feito pela vítima (em caso de invalidez e despesas médicas), pelo cônjuge ou companheiro (a) e/ou herdeiros da vítima.
Ou seja, basta comprovar a legitimidade, o acidente e o nexo de causalidade entre ele e a ocorrência (morte, invalidez e/ou despesas médicas) para ter direito à indenização.
No presente caso, o acidente está comprovado pelo Boletim de Ocorrência.
Em relação à invalidez, o art. 3º, §2º da Lei 6.194/74 assim dispõe: §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Em outras palavras: o valor da indenização depende se a invalidez é completa ou incompleta.
Neste último caso, deve-se aferir o grau da lesão (intenso, médio ou leve) para, só então, calcular-se o valor devido.
Extrai-se do laudo pericial que a parte Autora recebeu na via administrativa valor igual ao apontado pelo perito.
Entendo que o perito respondeu todas as questões necessárias ao deslinde da ação.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resolução do mérito nos limites do art. 487, I, do Novo CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena, data da assinatura.
Juiz Federal -
19/05/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:08
Juntada de informação
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26/03/2025 17:56
Juntada de manifestação
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24/03/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 22:02
Juntada de laudo pericial
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08/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:10
Perícia agendada
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31/01/2025 14:41
Expedição de Intimação.
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30/01/2025 09:55
Juntada de apresentação de quesitos
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21/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 22:09
Juntada de contestação
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24/09/2024 15:34
Juntada de manifestação
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05/09/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/07/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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26/07/2024 20:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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