TRF1 - 0004883-63.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004883-63.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-63.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AZUILO CORREA DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004883-63.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional), em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, nos autos da Execução Fiscal nº 670-63.2012.4.01.4200, ajuizada contra Azuilo Correa de Brito.
A agravante impugna decisão que indeferiu o pedido de avaliação, constatação e restrição de licenciamento e circulação de veículos anteriormente penhorados, sob o fundamento de que tais bens, fabricados há mais de dez anos, não apresentariam interesse comercial à época da alienação judicial.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão agravada lhe causa evidente prejuízo, uma vez que impede a adoção de medidas necessárias à efetividade da execução fiscal.
A agravante argumenta que os veículos localizados constituem os únicos bens disponíveis para garantir a execução e que sua exclusão do processo atinge diretamente o interesse público.
Em reforço, a União cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no sentido de que a regra do artigo 659, § 2º, do CPC — que impede a penhora quando o produto da expropriação será absorvido pelas custas — não se aplica à Fazenda Pública, justamente em razão da sua isenção legal.
Transcreve trechos de julgados da Primeira Turma do STJ, nos quais se afirma que a penhora de numerário ou de bens não pode ser afastada com fundamento na insignificância do valor, se ausente a concordância da Fazenda Nacional.
Diante disso, requer o recebimento do Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir a liberação dos veículos já penhorados e reavaliados, bem como a efetivação de restrição junto ao sistema Renajud.
Ao final, pleiteia o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº Nº 0004883-63.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Considerando que, em novembro/2024, foi prolatada sentença nos autos da Execução Fiscal n. 0000670-63.2012.4.01.4200 reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, com trânsito em julgado, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda de seu objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, que julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do nos termos do art. 557 do CPC/73, c/c art. 29, inciso XXIV, do RITRF-1ª Região (art. 932, III, do CPC/15 c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte).
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, tendo em vista o caráter infringente do recurso e os princípios da fungibilidade e da economia processual.
Precedentes. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda originária, opera-se a perda do objeto do agravo interposto contra decisão interlocutória. (AG 1028960-46.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 03/08/2022 PAG.) 3.
Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada.
Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação. 4.
Agravo interno improvido. (TRF1, EDAC 1014283-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004883-63.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: AZUILO CORREA DE BRITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A superveniência de sentença prolatada na demanda originária resulta na perda do objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal.
Prejudicado o recurso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 2.
Prejudicado o Agravo de instrumento interposto.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: AZUILO CORREA DE BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A O processo nº 0004883-63.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
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22/09/2020 07:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 07:10
Decorrido prazo de AZUILO CORREA DE BRITO em 11/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 08:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/07/2020.
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29/07/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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29/01/2016 19:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/01/2016 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2016 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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