TRF1 - 1002394-85.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002394-85.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : QUINTINA PAULINA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 31/10/2006 e requereu o benefício em 22/11/2024 (DER).
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
De todo modo, não é necessário que a prova material refira-se a todo o período de carência legalmente exigido, desde que a prova testemunhal seja capaz de ampliar a sua eficácia probatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Súmula nº 34).
No caso, entendo que a documentação apresentada para fins de início de prova material é muito frágil, limitando-se a: ANO ID e página DESCRIÇÃO DOC 2024 ID 2169709485 Consulta TSE (local de votação em zona rural) 1983 ID 2169709806, páginas 12 a 14 Certidão de batismo dos filhos da autora 2008 a 2011 ID 2169710774 Prontuários SUS (endereço rural) 2011 a 2014 ID 2169711053, páginas 1 a 7 Prontuários SUS (endereço rural) 2019 a 2023 ID 2169710921 Prontuários SUS (endereço rural) Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Por outro lado, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência do início de prova material, o que enseja falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC/15).
Com isto, fica a parte autora autorizada a propor nova ação, desde que reúna os elementos necessários a essa iniciativa, ou seja, desde que junte novos documentos que sirvam como início de prova material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
03/02/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060802-67.2023.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Inez Maria Brito Santos Miranda
Advogado: Izaak Broder
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2025 16:36
Processo nº 1002551-55.2025.4.01.3310
Eronildo de Oliveira Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:33
Processo nº 1012506-16.2025.4.01.3600
Whilber Rafael Nascimento Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:04
Processo nº 1099353-73.2024.4.01.3400
Arthur Lopes Silva de Medeiros Kirchner
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allana Catarina de Medeiros Kirchner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 10:03
Processo nº 1012506-16.2025.4.01.3600
Whilber Rafael Nascimento Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 22:33