TRF1 - 1000535-56.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000535-56.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMARA MARIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por João Vitor da Silva Oliveira, representado por sua genitora Josimara Maria da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Adronos Rodrigues de Oliveira, ocorrido em 28/12/2015.
Sustenta a parte autora que o falecido se encontrava incapaz desde 2010, tendo direito à aposentadoria por invalidez e que, por erro administrativo, lhe foi concedido benefício assistencial (BPC), que não gera pensão por morte.
Alega que, em razão disso, o filho menor, como dependente, faria jus à pensão.
Fundamentação Preliminares Rejeito as preliminares alegadas, pois não há vícios formais que obstem a análise de mérito.
Mérito Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Exige-se, assim, a comprovação cumulativa do óbito, da dependência econômica e da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
O falecimento de Adronos Rodrigues de Oliveira é incontroverso e a condição de dependente do menor João Vitor, seu filho, encontra respaldo na presunção legal do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91.
A controvérsia recai sobre a qualidade de segurado do falecido no momento de seu óbito.
Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição ao RGPS ocorreu em julho de 2010.
De acordo com o art. 15, II da Lei 8.213/91, o segurado mantém essa qualidade por até 12 meses após cessar as contribuições.
Não há nos autos comprovação de mais de 120 contribuições mensais que autorizem prorrogação por 24 meses (§1º), nem registro de situação de desemprego que enseje extensão adicional (§2º).
Assim, a qualidade de segurado foi mantida até setembro de 2011.
O óbito, entretanto, ocorreu em 28/12/2015, ou seja, mais de quatro anos após a perda da qualidade de segurado.
A autora sustenta que o falecido já se encontrava incapaz desde 2010 e que deveria ter recebido aposentadoria por invalidez, o que manteria sua condição de segurado.
Contudo, não há prova robusta e contemporânea nos autos que ateste tal incapacidade.
Pelo contrário, consta indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença, por ausência de incapacidade laborativa, e somente em agosto de 2011 foi concedido o BPC/LOAS, de natureza assistencial.
O benefício assistencial é personalíssimo, intransferível e não gera direito à pensão por morte, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 8.742/93.
A jurisprudência admite exceções em situações de erro administrativo evidente, o que não se configura no presente caso diante da inexistência de provas médicas contemporâneas ou perícia indireta que demonstre a alegada incapacidade permanente anterior à perda da qualidade de segurado.
Não tendo sido comprovada a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, resta ausente um dos requisitos legais indispensáveis à concessão da pensão por morte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por João Vitor da Silva Oliveira, representado por sua genitora, Josimara Maria da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/04/2024 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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