TRF1 - 1002837-16.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002837-16.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LIZIANE TAVARES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO - RO5588, TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN - MS14171 e CAMILA DOMINGOS CAMPOS - RO5567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. (art. 38 da Lei 9.099/95) Trata-se de ação proposta no rito do Juizado Especial Federal, objetivando a concessão de parcelas do salário-maternidade.
A verba reclamada na inicial apresenta natureza de parcelas de trato sucessivo.
Daí que, não negado o próprio fundo de direito, prescrevem apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos que antecedem à data de propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
Passo a apreciar o mérito, salientando que o benefício de salário maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da Constituição da República/88, sendo regulado pelos artigos 71-73da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste.
Para a sua concessão, deve ocorrer o implemento dos seguintes requisitos: qualidade de segurada e a ocorrência de parto.
No caso dos autos, o benefício foi indeferido à demandante, sob o fundamento: “MOTIVO: NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO OU ATIVIDADE DESEMPENHADA”.
A esse respeito, prevê a Lei nº 8213/91: Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Entretanto, o fato de haver os recolhimentos a título de contribuinte individual não faz presumir necessariamente que não houve o afastamento das atividades laborais.
Sobre o tema, é de se conferir o entendimento dos tribunais pátrios, como exemplo a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO NO PERÍODO.
RAZOÁVEL A PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2.
Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade laboral desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 3.
Embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema previdenciário logo após o nascimento da sua filha, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é razoável a presunção de que tenha se afastado do trabalho, no período, ante a necessidade de dedicar à criança os cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos seus primeiros meses de vida. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1005235-33.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pedido de concessão do benefício salário-maternidade julgado procedente. 2.
Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, ao argumento de que a parte autora não se afastou do trabalho/atividade que exercia, haja vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, mesmo após o parto. 3.
Analiso o recurso. 4.
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 5.
Os requisitos necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade são os seguintes: a) filiação ou inscrição junto ao RGPS; b) o nascimento, a adoção ou a guarda judicialmente deferida (arts. 71 a 71A da Lei n. 8.213/91); c) qualidade de segurado no 28º dia antes do parto; d) carência de 10 contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, especial e facultativo (art. 25, III da Lei n. 8.213/91); e) inexigibilidade de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, III da Lei n. 8.213/91). 6.
Com efeito, dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício." - grifei. 7.
Todavia, a existência de recolhimentos na condição de contribuinte individual não induz a presunção de continuidade da atividade laboral, de modo a obstar o pagamento do benefício.
Ao revés, é prática comum dos segurados continuar realizando o pagamento das guias de previdência social para assegurar a manutenção da qualidade de segurado, enquanto aguardam a decisão do INSS acerca do requerimento administrativo formulado, não podendo tal conduta ser interpretada em desfavor do segurado, mormente pela proteção constitucional da maternidade.
Nesse sentido:"E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, I, NCPC.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O PARTO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS.
Trata-se de benefício previdenciário, concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais.
Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho. - A manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, requisitos incontroversos nos autos, podem ser conferidos no extrato do CNIS, que comprova a qualidade de microempreendedora da demandante, bem o recolhimento, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições referentes às competências de 07/2013 a 04/2014. - Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a requerente não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade.
Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 09/2014, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período.
Proteção constitucional à maternidade.
Segurada não pode ser prejudicada pelo recolhimento de contribuições.
Precedente desta E.
Corte. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelo autárquico desprovido, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e da fixação da verba honorária." (TRF 3, APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) 5042117-42.2018.4.03.9999, NONA TURMA, Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) - destaquei "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
REQUISITOS CUMPRIDOS. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
A existência de recolhimentos na condição de contribuinte individual não prova que a parte autora tenha retornado às suas atividades laborais, de modo a suspender o pagamento do benefício, nos termos do art. 71-C da Lei n. 8.213/91.
Precedente desta Corte. 3.
Cumpridos os requisitos, assiste à parte autora o direito ao pagamento do benefício de salário-maternidade, em sua integralidade. 4.
Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de salário-maternidade, corrigidos nos termos do voto." (TRF1, AC 0002046-15.2018.4.01.9199, PRIMEIRA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, julgado em 13/02/2019, e-DJF1 27/02/2019) - destaquei 8.
Ante o exposto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 9.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF).(TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000444-22.2016.4.03.6315, Rel.
JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 26/03/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 26/03/2020) Desse modo, sem comprovar o INSS a inexistência dos requisitos necessários à percepção do benefício, dado que sem demonstrar o não afastamento da demandante de suas atividades laborais, a procedência do pedido é medida de justiça, para que sejam adimplidas as parcelas do salário-maternidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do salário-maternidade.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Aplica-se taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver em atenção à Resolução Resolução N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferido.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/11/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028592-80.2025.4.01.3400
Stefany Fargoni Rocha
.Empresa Brasileira de Servicos Hospital...
Advogado: Marcela Barretta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:55
Processo nº 1002913-57.2025.4.01.3504
Nelson de Barros
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 18:39
Processo nº 0002184-84.2017.4.01.3906
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Correa Projetos Industriais LTDA - ME
Advogado: Vera Lucia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2025 13:46
Processo nº 1012513-08.2025.4.01.3600
Joeverton Junior Diniz Franca
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:30
Processo nº 1012513-08.2025.4.01.3600
Joeverton Junior Diniz Franca
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 23:37