TRF1 - 1000787-47.2019.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000787-47.2019.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000787-47.2019.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEONARDO RODRIGUES TAVARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HALLYS MARTINS CLEMENTE - GO48532-A e DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - MG122495-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000787-47.2019.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu parcialmente a segurança no mandado impetrado por Leonardo Rodrigues Tavares, a fim de manter a liberação do veículo GM S-10, placa HSH-6911, apreendido pela Receita Federal do Brasil, na posse do impetrante, na condição de fiel depositário.
A sentença também afastou a condenação do impetrante em custas ou honorários advocatícios, diante da concessão da gratuidade judiciária e da natureza da ação mandamental (nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009).
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o veículo em questão foi utilizado em operação de transporte de mercadoria estrangeira irregular, sendo apreendido em conjunto com outro veículo (GM Montana), e que os condutores envolvidos eram familiares próximos, com histórico de reiteração em práticas ilícitas.
Defende que o impetrante, ao entregar o bem a terceiro reincidente, incorreu em culpa "in eligendo" e "in vigilando", não se podendo afastar a aplicação da pena de perdimento com base no princípio da proporcionalidade.
Alega, ainda, a existência de fundamentos normativos e constitucionais que vedam a devolução de bens utilizados em infrações à ordem econômica e fiscal, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a denegação integral da segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000787-47.2019.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Rodrigues Tavares objetivando a liberação do veículo GM/S-10, placa HSH-6911, apreendido pela Receita Federal do Brasil em decorrência de operação de combate ao transporte de mercadoria estrangeira sem comprovação de ingresso regular no país.
O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, mantendo a liberação do veículo em favor do impetrante, na condição de fiel depositário.
A União apela sustentando a responsabilidade do proprietário pelo empréstimo do veículo a terceiro com histórico de prática reiterada de ilícitos fiscais, invocando o afastamento da proporcionalidade e a aplicação da pena de perdimento.
I.
Mérito 1.
Responsabilidade pela infração aduaneira e conduta do condutor A autoridade impetrada sustenta que o veículo GM/S-10 integrava operação conjunta com outro automóvel, utilizado para o transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal, sendo conduzido por indivíduo (tio do impetrante) com reiterado envolvimento em ilícitos aduaneiros.
A sentença, no entanto, destacou que não houve demonstração de que o impetrante tivesse ciência ou participação na prática do fato ilícito, tampouco indicativo de reiteração de conduta por parte dele.
Ainda que o condutor possuísse histórico relevante, a responsabilidade do proprietário não se presume e deve ser comprovada no âmbito do processo administrativo, como vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça. 2.
Princípio da proporcionalidade Foi evidenciado nos autos que as mercadorias apreendidas no interior do veículo GM/S-10, cuja restituição foi pleiteada, possuem valor reduzido — apenas US$ 222,80 —, o que, em cotejo com o valor do bem, impõe a análise da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção de perdimento.
A jurisprudência pacífica, inclusive da Corte Superior, condiciona a validade da medida sancionatória à observância da proporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada, especialmente quando o proprietário do bem não está envolvido com o ilícito. 3.
Boa-fé e ausência de reiteração por parte do impetrante O impetrante apresentou documentação de aquisição do veículo, demonstrando a regularidade da negociação, e esclareceu que emprestou o veículo ao tio para prestar socorro a terceiro, sem qualquer indício de dolo.
A autoridade impetrada, por sua vez, não comprovou a má-fé ou qualquer forma de participação ativa ou dolosa do impetrante na infração apurada.
Nesse contexto, corretamente entendeu o juízo de origem que, diante da ausência de reiteração por parte do impetrante, do valor irrisório das mercadorias e da ausência de prova de dolo, não se justifica a aplicação da pena de perdimento, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da legalidade e do devido processo legal. 4.
Legalidade da apreensão administrativa e despesas correlatas A sentença também afastou o pedido do impetrante para que a União fosse impedida de cobrar valores relacionados a guincho e estadia.
Tal decisão foi acertada, pois, ainda que afastada a sanção de perdimento, o procedimento de apreensão em si foi realizado de forma regular, conforme apontado pelas autoridades fiscais e policiais.
Não se verifica, portanto, abusividade ou ilegalidade que fundamente o acolhimento desse ponto. 5.
Ausência de contrarrazões Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante não apresentou contrarrazões, o que, por si só, não acarreta revelia ou aceitação dos argumentos recursais, mas reforça a manutenção da sentença quando esta se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes jurisprudenciais dominantes.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000787-47.2019.4.01.3503 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LEONARDO RODRIGUES TAVARES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO ADUANEIRA.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO IMPETRANTE.
VALOR IRRISÓRIO DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MANUTENÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação da União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado impetrado por Leonardo Rodrigues Tavares, a fim de manter a liberação do veículo GM S-10, placa HSH-6911, apreendido pela Receita Federal do Brasil, na posse do impetrante, na condição de fiel depositário.
A sentença afastou a condenação do impetrante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A União sustenta que o veículo foi empregado em operação de transporte irregular de mercadorias estrangeiras, conduzido por familiar do impetrante com histórico de práticas ilícitas, e defende a aplicação da pena de perdimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a responsabilidade do proprietário pelo empréstimo do veículo a terceiro permite a aplicação da pena de perdimento, diante de conduta reiterada do condutor em práticas ilícitas; e (ii) se o princípio da proporcionalidade autoriza a liberação do bem apreendido, tendo em vista o valor irrisório da mercadoria transportada e a ausência de dolo por parte do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3.
A responsabilidade do proprietário por infrações aduaneiras praticadas por terceiros não pode ser presumida, exigindo-se comprovação de dolo ou participação ativa no ilícito.
No caso concreto, a autoridade impetrada não demonstrou que o impetrante tinha ciência ou participou da prática ilícita.
A aplicação da pena de perdimento exige análise de proporcionalidade entre a gravidade da infração e a sanção imposta.
No caso, o valor da mercadoria apreendida (US$ 222,80) é consideravelmente inferior ao valor do veículo, o que torna desproporcional a aplicação da sanção máxima.
A boa-fé do impetrante foi demonstrada com a apresentação de documentação regular do veículo e justificativa para o empréstimo ao condutor.
Não se verificou reiteração de conduta nem indícios de má-fé ou dolo.
A sentença acertadamente afastou a responsabilidade da União quanto aos custos de guincho e estadia, por inexistirem vícios na apreensão administrativa em si.
A ausência de apresentação de contrarrazões não implica acolhimento dos argumentos recursais, nem prejudica a manutenção da sentença devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, garantindo a liberação do veículo apreendido.
Tese de julgamento: "1.
A pena de perdimento não pode ser aplicada automaticamente ao proprietário do veículo emprestado a terceiro, sem comprovação de dolo ou participação no ilícito aduaneiro. 2.
A aplicação da sanção deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando o valor da mercadoria transportada for irrisório. 3.
A boa-fé do proprietário e a ausência de reiteração em práticas ilícitas impedem a imposição da pena de perdimento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código Tributário Nacional, art. 136.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LEONARDO RODRIGUES TAVARES Advogados do(a) APELADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - MG122495-A, HALLYS MARTINS CLEMENTE - GO48532-A O processo nº 1000787-47.2019.4.01.3503 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/02/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 00:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
28/01/2021 00:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2021 16:36
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003339-66.2025.4.01.3311
Danerojeson Pinheiro Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mardson Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 09:50
Processo nº 1000406-29.2025.4.01.3309
Hugo Paulo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Marcos Magalhaes Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2025 20:06
Processo nº 1012395-05.2025.4.01.3900
Eliene Monteiro Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katherine Kezia Ferreira Rezende de Alme...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 13:34
Processo nº 1000787-47.2019.4.01.3503
Leonardo Rodrigues Tavares
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Hallys Martins Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2019 17:28
Processo nº 0003620-22.2014.4.01.3603
Janaina Maria Gomes de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Keomar Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2014 18:37