TRF1 - 1002099-39.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002099-39.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MILCRE BES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por MILCRE BES, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão liminar dos efeitos do Auto de Infração nº 9112090-E.
Em defesa de sua pretensão, alega, em síntese: (a) a consumação da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do processo administrativo nº 02001.004056/2016-24; (b) ofensa ao princípio da razoável duração do processo; c) ausência de motivação, uma vez que o auto de infração nº 9112090-E foi lavrado com fundamento no descumprimento do embargo nº 388524-C.
Contudo, referido embargo foi anulado por sentença proferida no processo nº 0001365-86.2017.4.01.3603, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT; (d) disse que a imposição de multa com fundamento no art. 79 do Decreto n. 6.514/2008 e ao mesmo tempo com fundamento no art. 66, do mesmo decreto, ofende o princípio da consunção ou absorção. 1.
Primeiramente, consigno que as ações apontadas pela distribuição como possíveis hipóteses de prevenção, não são conexas ao presente feito, pois possuem causas de pedir e pedidos diversos.
Tampouco há risco de decisões conflitantes.
Sendo assim, mantenho a livre distribuição. 2.
Indo avante, como se sabe, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Com efeito, apenas é cabível quando o perigo da demora restar manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência de tal natureza, e, além disso, faz-se necessária a angularização do contraditório, a fim de mitigar eventual assimetria de informações.
Diante disso, com a juntada dos documentos pela parte autora, cite-se, o IBAMA.
Tudo feito, venham os autos conclusos com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
30/04/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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