TRF1 - 1003087-66.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:13
Juntada de resposta
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003087-66.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELKSON DA COSTA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MONTEIRO BARBOSA - GO53814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal Civil que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Observa-se que nesta ação há reiteração da pretensão formulada nos autos de n. 1003458-35.2022.4.01.3504, onde já houve sentença transitada em julgado em 31/08/2023. É fato que o seu pedido já foi analisado, estando a referida questão coberta pelo manto da coisa julgada.
Desse modo, fica caracterizada a coisa julgada, na forma prevista no art. 337, § 1º e § 4º, do CPC, o que impõe a extinção deste feito.
Nos Juizados Especiais Federais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação da parte (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995).
Não se trata de um rigor injustificado do legislador, mas sim de uma solução que reconhece o fato de que, sem a plena cooperação das partes, não é possível proporcionar a celeridade que a lei dos Juizados almeja em favor dos jurisdicionados (e, cf. o art. 6°, CPC de 2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”).
Sabendo-se que é princípio hermenêutico básico a prevalência das disposições especiais sobre as gerais (art. 2°, §2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), tem-se que o art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995, o qual prevê a extinção do processo sem necessidade de prévia intimação da parte, deve prevalecer sobre o art. 321 do CPC que, no procedimento comum (Título I do CPC) – diferentemente do que ocorre no procedimento sumaríssimo dos Juizados -, estabelece a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial antes de se extinguir o processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 51 da Lei n° 9.099/1995.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 02:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/05/2025 02:31
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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