TRF1 - 1001877-77.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:58
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001877-77.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO LOPES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal Cível que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação contida no ato retro (ID 2179893131), deixando de promover a juntada de comprovante de endereço no próprio nome emitido por concessionária de serviço público (água, luz, telefone) com data de até 03 (três) meses do ajuizamento da ação ou, se em nome de pessoa diversa, acompanhado de documento pessoal e declaração do titular do documento, confirmando que a parte reside no local informado, o que conduz à extinção do processo por abandono.
Ressalto que o prazo estabelecido (15 dias) foi compatível com a providência designada.
Como a extinção do processo nos procedimentos dos Juizados Especiais independe de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/1995, art. 51, §1º), o não cumprimento da determinação citada conduz à extinção do feito sem análise do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na medida em que não houve cumprimento da determinação judicial mencionada (art. 485, VI, do CPC e Lei n. 9.099/1995, art. 51, I).
A parte autora deverá, querendo, ajuizar nova demanda, corrigindo o vício apontado.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. -
26/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:23
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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01/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:45
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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31/03/2025 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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