TRF1 - 1003263-69.2025.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003263-69.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA NAIR CARVALHO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS SANTANA - BA59699, ANDERSON DOS ANJOS - BA58595 e INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA - BA58600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NAIR CARVALHO DE ALMEIDA INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: BA58600) ANDERSON DOS ANJOS - (OAB: BA58595) LUCIANA DE JESUS SANTANA - (OAB: BA59699) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAMPO FORMOSO, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1003263-69.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA NAIR CARVALHO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS SANTANA - BA59699, ANDERSON DOS ANJOS - BA58595 e INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA - BA58600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, e, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência.
Aduz que era titular do NB 702.824.320-7, tendo sido cessado o referido benefício em 01.09.2020, sob a alegação de suposta irregularidade em sua concessão, em decorrência da renda per capita ser superior ao valor estabelecido pela legislação.
Prevista no art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Reedita-se, em última análise, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, os quais a doutrina e a jurisprudência cuidarão, doravante, de modular, identificando sutis gradações que vão distinguir os diversos tipos de concessões do gênero.
Centro-me, na presente análise, no sentido mais claro e literal da redação do art. 300 do novo Código, para, cotejando-a à situação concreta alardeada pela parte autora, aferir a presença dos pressupostos autorizadores da concessão in limine litis.
Observa-se, neste mister, empecilho para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, pela ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que o benefício não reconhecido na via administrativa, na forma pretendida pela parte autora, deve ser analisado mediante dilação probatória de perícia judicial e pelo crivo do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Inclua-se o feito em pauta de perícia social.
Oportunamente, cite-se o INSS, para apresentar contestação no prazo legal, quando poderá, caso queira, propor conciliação.
Existindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) ou se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do NCPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe, no mesmo prazo, produzir provas, nos termos dos arts.350 e 351, CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
25/03/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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