TRF1 - 1010392-93.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:14
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
16/07/2025 09:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
16/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA CLARICE BRITO DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:33
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010392-93.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CLARICE BRITO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONE GOMES DE OLIVEIRA - RO12727, CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL - RO10044 e ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 27 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/06/2025 11:24
Expedição de Documento RPV.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:05
Juntada de manifestação
-
14/06/2025 08:37
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1010392-93.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CLARICE BRITO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL - RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357, IVONE GOMES DE OLIVEIRA - RO12727 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não obstante o INSS não tenha se manifestado com relação ao cálculo da parte autora, constato a existência de erro que, se não corrigido, importaria em enriquecimento ilícito.
Considerando o interesse público envolvido, passo a analisar.
No caso, o cálculo da parte autora inicia em 04/11/2023, não obstante a sentença tenha firmado a DIB em 04/12/2023.
Isto posto, firmo a execução no valor de R$ 18.127,77, apenas decotada a parcela indevida.
Requisite-se o pagamento.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
23/05/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:15
Juntada de consulta
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA CLARICE BRITO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARICE BRITO DE LIMA - CPF: *20.***.*90-25 (AUTOR)
-
22/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 01:11
Juntada de réplica
-
29/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:09
Juntada de contestação
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLARICE BRITO DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:52
Juntada de laudo de perícia médica
-
01/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 15:00
Perícia agendada
-
01/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA CLARICE BRITO DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/09/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 15:32
Cancelada a conclusão
-
18/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 20:24
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA CLARICE BRITO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 12:01
Perícia reagendada
-
12/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 17:25
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 13:41
Perícia agendada
-
25/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
24/07/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001963-22.2024.4.01.4300
Wilton Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Pereira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 08:53
Processo nº 1004809-41.2025.4.01.3309
Irani de Jesus Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadyanara Galhardo Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 14:41
Processo nº 1012541-73.2025.4.01.3600
Paulo Fernando de Oliveira Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 16:29
Processo nº 1012541-73.2025.4.01.3600
Paulo Fernando de Oliveira Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2025 14:59
Processo nº 1003285-94.2025.4.01.3313
Carlos Americo Lopes Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 10:45