TRF1 - 1042450-38.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042450-38.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025463-21.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANDRA DIAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - BA17378-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042450-38.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: SANDRA DIAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - BA17378-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA DIAS DA SILVA em face de decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega: 1) Que “na planilha acostada aos autos pela autora (fls. 176/182) estão pormenorizadas todas as questões suscitadas da impugnação de fls. 168/175 e reiterada às fls. 222 e 231”; e 2) A adoção do IPCA-E para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, de junho de 2009 em diante, uma vez que o STF entende que o uso da TR para correção monetária, índice prefixado, é inadequado à recomposição da inflação. “Assim, deve-se aplicar ao cálculo dos valores devidos os critérios de pagamento de correção monetária e de juros moratórios, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, não implicando, tal procedimento, pelas razões acima explícitas, em afronta ao instituto da coisa julgada”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042450-38.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: SANDRA DIAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - BA17378-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A decisão ora agravada, ao apreciar as alegações da União, acolheu a impugnação, em desfavor da parte agravante, nos seguintes termos (processo originário n. 0001202-45.2017.4.01.3300, decisão id 429113925): “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SANDRA DIAS DAS SILVA, objetivando o não acolhimento dos cálculos apresentados pela União.
Sustentou, em síntese, que as alegações e cálculos da União não merecem ser acolhidos, uma vez que incorrera em erro quanto à correção monetária aplicada, quanto à aplicação do primeiro ciclo de aplicação GDPGPE e quanto à cota parte da autora.
Cálculos apresentados pela SECAL, em face dos quais as partes apresentaram manifestação.
Autos digitalizados.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de cumprimento de sentença, onde a irresignação da exequente diz respeito à liquidação do julgado, a tarefa do julgador se restringe a definir o correto valor do crédito exequendo.
Não há mais nenhuma prova ou esclarecimento a ser realizado no presente processo, estando pronto para resolução do mérito.
O cerne da questão consiste em saber se os cálculos apresentados pela União estão de acordo com o título exequendo.
Assim, este Juízo determinou a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, para aferir corretamente o valor do débito exequendo.
O SECAL apresentou os cálculos ID 439582231 – fl. 230 e seguintes.
Embora, o exequente tenha questionado os cálculos, não apresentou elementos aptos a invalidarem as conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial, que efetivaram os cálculos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e em total sintonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Da leitura dos cálculos, observa-se claramente que foram apuradas as diferenças devidas de GDATA e GDPAGTAS, observando-se a pontuação e os períodos delineados no título exequendo e em consonância com os ditames da Lei nº 11.357/06.
A União/executada manifestou concordância com os cálculos apresentados na Contadoria.
Embora, o Juiz não fique preso às conclusões do laudo pericial, acolho as manifestações da Contadoria Judicial, uma vez que foram embasados corretamente nos termos definidos nos julgados, não podendo serem infirmados pelas alegações genéricas apresentadas pela exequente (...) Em relação aos questionamentos a respeito da correção monetária e a respeito da utilização do índice IPCA, estes também não merecem plausibilidade.
Com efeito, é certo que, no julgamento da ADI 4.425, o STF, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, que conferia nova redação ao art. 1ª F da Lei No entanto, a eficácia prospectiva conferida pela Suprema Corte àquela declaração diz respeito apenas ao regime dos precatórios, mantendo-se válidos, na forma como expedidos, os requisitórios migrados ou pagos até a data de 25.03.2015.
Como se vê, a manutenção da correção monetária, com base no índice da TR, permanece válida apenas para os precatórios já expedidos.
Deste modo, não há razão para se desprestigiar a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, que conferia nova redação ao art. 1ª F da Lei 9494/97, aplicando-se, por conseguinte, os índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) Anote-se, de mais a mais, que, para além de a exequente não questionar especificamente os parâmetros constantes dos cálculos, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, mediante requerimento, para certificar quanto à divisão/cota-parte, se a autora divide a pensão recebida.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença de acordo com os valores apresentados pela SECAL.” A Seção de Contadoria assim manifestou-se sobre a atualização monetária e juros moratórios.
Veja-se: a) Cálculos atualizados até 06/2018. b) Correção monetária: - Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IPCA-E até 06/2009; REMUNERAÇÃO - BÁSICA DA POUPANÇA de 07/2009 a 05/2018 - Não existe índice deflacionário no Período. c) Juros de mora: - À partir de 08/2010, pela(s) taxa(s): 0, 50% a.m., simples, de 09/2010 a 08/2018 - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente. d) Prescrição: - Parcelas prescritas anteriores a 19/07/2005. - Em 07/2005 foi calculado o valor devido proporcional a 12 dia(s). e) Diversos: - Cálculo conforme o formulário, acórdão e sentença registrados em 210, 84/85 e 31/37. - Foram apuradas as diferenças das seguintes rubricas: - GDPGTAS: - 80% do patamar máximo da gratificação a partir de 19/07/2005 (em virtude da prescrição quinquenal) até 31/12/2008; - GDPGPÉ: - Patamar de 80 pontos: a partir de 01/01/2009 até 31/10/2010. - Compensamos os valores pagos administrativamente com base nas fichas financeiras juntadas às fis. 114/124. - Foi observada a cota parte devida a parte autora.
Alegada ausência de apreciação dos termos da impugnação reiterada, após a apresentação de cálculos pela SECAJ, verifica-se que a decisão agravada dispôs, quanto à divisão/cota-parte, que a exequente-agravante deixou de certificar se divide a pensão recebida, bem como examinou as alegações de incorreções na aplicação do primeiro ciclo de aplicação GDPGPE.
A decisão consignou que “Da leitura dos cálculos, observa-se claramente que foram apuradas as diferenças devidas de GDATA e GDPAGTAS, observando-se a pontuação e os períodos delineados no título exequendo e em consonância com os ditames da Lei nº 11.357/06”.
Nesse ponto, os cálculos observaram a coisa julgada estabelecida no Acórdão às pp. 93/94 – rolagem única, autos originários.
Veja-se: “2.
A GDATA é devida, tão somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, vez que a partir de então foi substituida pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. 3.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, que substituiu a GDATA,prevista na MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, deve a partir de 01.07.2006, ser paga no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, nos termos do artigo 7º, Parágrafo 7º da lei acima mencionada e da jurisprudência do STF no RE 633933 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE,julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERALMÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ) 4.
A partir de 1º de Janeiro de 2009, a GDPGTAS foi extinta com o advento da Lei nº 11.784/2008 (conversão da MP 431/2008).
Assim, os efeitos financeiros relativos ao pagamento da referida gratificação devem ser limitados a tal data”.
Ainda, o comando fixado no sentença definiu a incidência de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e “juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, tudo até 29.06.2009.
A partir daí, correção monetária e juros de mora 0,5% nos termos da Lei nº 11.960/09, até a data do efetivo pagamento”.
Contudo, o Plenário do STF, no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, entendeu que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Desse modo, a correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 (30/06/2009), no qual restou fixado o IPCA-e como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Além disso, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, in DJe de 25/09/2015).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação.
Alega que foi adotado pelo juiz de 1º grau a aplicação diversa do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 como índice de correção monetária, bem como fixado verba de sucumbência fora dos parâmetros legais. 2.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-e como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 3. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (in EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, in DJe de 25/09/2015). 4.
A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, no qual restou fixado o IPCA-e como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 5.
O art. 85, § 7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 6.Devido honorários por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida, que representa o proveito econômico a ser obtido. 7.
Hipótese em que os honorários foram fixados em estrita observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 8.Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10096866220224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024 PAG) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não tendo a decisão agravada condenado a parte ora agravante em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042450-38.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: SANDRA DIAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - BA17378-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR A PARTIR DE JUNHO DE 2009.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por beneficiária de execução de sentença coletiva contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
A agravante alegou: (i) ausência de apreciação adequada de impugnações à conta homologada; e (ii) necessidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à TR, a partir de junho de 2009, nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente as impugnações apresentadas pela exequente quanto à conta homologada; e (ii) se é devida a substituição do índice de correção monetária TR pelo IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, à luz da tese firmada no RE 870.947/SE. 3.
A decisão agravada reconheceu que os cálculos elaborados pela Contadoria observaram os parâmetros fixados no título judicial, tendo considerado a prescrição quinquenal, a pontuação devida a título de GDPGTAS e GDPGPE e a compensação dos valores pagos administrativamente.
A alegação de omissão na apreciação da impugnação relativa à cota-parte foi expressamente afastada pela decisão impugnada. 4.
No que se refere ao índice de correção monetária, embora a sentença tenha determinado a aplicação da TR, tal critério não se sustenta diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 870.947/SE. 5.
O STF fixou a tese de que, a partir de 30/06/2009, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E, por refletir adequadamente a perda inflacionária do período.
A TR, por sua natureza prefixada, não recompõe o valor real da moeda, o que inviabiliza sua adoção para fins de correção monetária em condenações judiciais. 6.
A Primeira Seção do STJ reafirmou que os juros moratórios e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, devendo observar a legislação vigente em cada período, inclusive nos processos já transitados em julgado, sem que isso represente ofensa à coisa julgada. 7.
Diante disso, é devida a substituição do índice de atualização monetária a partir de junho de 2009, com a aplicação do IPCA-E, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a substituição do índice de correção monetária TR pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme fixado pelo STF no RE 870.947/SE, observando-se os demais parâmetros constantes do título executivo. 9.
Ausente condenação anterior em honorários, não cabe majoração na fase recursal.
Tese de julgamento: "1.
A correção monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme fixado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 870.947/SE. 2.
A aplicação de nova sistemática para atualização do débito não viola a coisa julgada, pois decorre de entendimento vinculante do STF e do STJ. 3.
Os cálculos homologados devem observar os parâmetros fixados no título executivo, incluindo o índice de atualização vigente no período respectivo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.112.746/DF, Primeira Seção, j. 27.11.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Primeira Turma, j. 25.09.2015; TRF1, AI 10096866220224010000, Rel.
Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 11.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
31/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:04
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 19:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 19:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
26/11/2021 19:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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