TRF1 - 1000667-27.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000667-27.2021.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS, AURINO JOSE DE OLIVEIRA NETO, EVERINALDO SILVA MELO, ROSEILDO SILVA COSTA, ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB Advogado(s) do reclamado: CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS, NATAJA DO VALE SANTOS, JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS, CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ROSEILDO SILVA COSTA, BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS, ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB e EVERINALDO SILVA MELO como incursos no tipo penal previsto art. 90 da Lei 8.666/93.
E, ainda, AURINO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO e BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS, este último em concurso material com o crime licitatório (art. 69 do CP), como incursos no tipo penal do artigo 312 do CP.
A denúncia foi recebida em 12/01/2024 ( Id. 1984972194 ).
Os réus foram devidamente citados, conforme as certidões de Id. 2047888650; Id. 2054990692; Id. 2093971190; Id. 2122006958, p. 25; Id. 2139784693, p.3.
BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS apresentou Resposta à Acusação no Id. 2062425157 e se reservou para apreciar o mérito após a fase das alegações finais.
Arrolou uma testemunha.
AURINO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO apresentou Resposta à Acusação no Id. 2072760681.
Afirmou que por ora inexistem preliminares a serem arguidas e também se reservou para apreciar o mérito em sede de alegações finais, após a instrução probatória.
Arrolou duas testemunhas.
EVERINALDO SILVA MELO apresentou Resposta à Acusação no Id. 2122208847, afirmando inexistir matéria sujeita a preclusão a ser alegada e se resguardou para apresentar suas razões de mérito ao longo da instrução.
ROSEILDO SILVA COSTA apresentou Resposta à Acusação no Id. 2129230090.
Alegou que a denúncia seria genérica prejudicando a ampla defesa e o contraditório e que da narrativa não se observaria a descrição do fato ilícito a ele imputado, motivo pelo qual suscitou a inépcia da inicial acusatória.
Além disso, aduziu falta de justa causa para o recebimento da denúncia, argumentando inexistência de indícios de autoria da fraude a ele imputada e requereu o trancamento da ação por inépcia da denúncia e ausência de justa causa ou a absolvição sumária.
ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou a Resposta à Acusação no Id. 2140216715, e reservou-se para tratar do mérito após as alegações finais, limitando-se a registrar que os fatos não se deram da forma como narrados pelo Ministério Público.
Brevemente relatado.
Decido.
Os acusados não lançaram em sua defesa alegações capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
A análise da existência ou não do delito e da efetiva participação dos réus faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo Audiência de Instrução para o dia 04/06/2025, às 10:30 horas, oportunidade na qual deverão ser realizadas: a oitiva das testemunhas de acusação, a oitiva das testemunhas de defesa , bem como o interrogatório dos acusados.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTcwNTcyNjgtMzU0My00MWJjLTk4MTAtN2RmYzZhMmVlZjgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d Deverão as partes e testemunhas ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus ou as testemunhas tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Notifiquem-se as testemunhas e os réus para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
29/08/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 09:55
Decorrido prazo de ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:20
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 08:47
Juntada de comprovante (outros)
-
25/05/2024 08:16
Juntada de procuração
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25/04/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:38
Juntada de resposta à acusação
-
15/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:23
Juntada de devolução de mandado
-
20/03/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:23
Juntada de devolução de mandado
-
20/03/2024 14:22
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2024 15:57
Juntada de resposta à acusação
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01/03/2024 12:20
Juntada de defesa prévia
-
27/02/2024 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 10:05
Juntada de devolução de mandado
-
22/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:05
Juntada de devolução de mandado
-
22/02/2024 10:05
Juntada de devolução de mandado
-
19/02/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2024 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:48
Recebida a denúncia contra ALFREDO AGLE SANTANA BARACAT HABIB - CPF: *39.***.*60-44 (REU), AURINO JOSE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *39.***.*66-53 (REU), BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*51-00 (REU), EVERINALDO SILVA MELO - CPF: *16.***.*44-53 (REU) e
-
10/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/01/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2023 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
08/11/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:26
Juntada de resposta
-
03/11/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 11:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:35
Juntada de denúncia
-
04/11/2021 18:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:26
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/09/2021 11:02
Juntada de resposta
-
22/09/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
31/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2021 11:37
Juntada de resposta
-
05/02/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/02/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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