TRF1 - 1008021-10.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 09:50
Juntada de Informação
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10/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CATIA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:12
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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08/06/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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23/05/2025 11:42
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008021-10.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2174720097) atestou que a parte autora é portadora de “Gonartrose (M17)” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade (quesito “3”).
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), 24/10/2023 (quesito “6”), sem prognóstico de melhora (quesito “14”).
No caso em exame, embora a perícia médica judicial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, verifica-se que, na data do início da incapacidade (24/10/2023), esta não detinha a qualidade de segurada.
Conforme se extrai do CNIS (ID nº 2150361291), a autora deixou de contribuir em novembro de 2020, restando evidenciado que não possuía a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade.
Ressalte-se que, nos termos dos artigos 24 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais necessárias à obtenção do benefício, sendo exigido, após a perda da qualidade de segurado, o recolhimento de, no mínimo, seis contribuições mensais para a nova aquisição desse status.
Desse modo, não cumprido o requisito da qualidade de segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:05
Juntada de contestação
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07/05/2025 15:33
Decorrido prazo de CATIA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:37
Juntada de manifestação
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28/02/2025 20:10
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2025 16:53
Juntada de manifestação
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04/02/2025 15:52
Juntada de manifestação
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04/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:33
Perícia reagendada
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22/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:09
Juntada de manifestação
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16/12/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CATIA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:35
Perícia reagendada
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18/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:07
Perícia agendada
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08/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/10/2024 22:11
Juntada de manifestação
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23/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/10/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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