TRF1 - 1012698-35.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:10
Juntada de e-mail
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03/09/2025 19:10
Juntada de e-mail
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03/09/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:21
Juntada de Ofício
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29/08/2025 11:48
Processo Desarquivado
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28/08/2025 17:21
Juntada de manifestação
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28/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:45
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/07/2025 09:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de UANGLEISSON GOMES DE ASSIS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:17
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012698-35.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: UANGLEISSON GOMES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO - RO10905 e LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES - MS27084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 24 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
24/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/06/2025 11:28
Expedição de Documento RPV.
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18/06/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 08:03
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1012698-35.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UANGLEISSON GOMES DE ASSIS Advogados do(a) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197, LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES - MS27084, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO - RO10905 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Da análise do contrato de honorários juntado, verifico que foi pactuado o percentual de 35% do retroativo em favor do advogado.
Neste ponto, saliento que, em regra, este juízo não intervém no percentual pactuado entre a parte autora e seu advogado.
Contudo, há de se examinar o contrato, considerando a complexidade da causa, a necessidade de moderação da fixação de honorários, bem como as condições pessoais e econômicas do cliente, tendo como orientação o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB.
No caso dos autos, trata-se de benefício previdenciário, em que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.1060/50, o que torna incoerente o fato de poder dispor de mais de 30% de seu retroativo para remunerar o advogado que contratou.
Ademais, as prestações retroativas, a serem pagas por RPV, são de natureza alimentar, referentes a benefício previdenciário, colocando o(a) autor(a) num contexto de evidente vulnerabilidade econômica.
Neste cenário, remunerar o advogado da parte com mais de 30%, além de irrazoável considerando a complexidade e dificuldade da demanda destes autos, distancia-se do estabelecido no inciso IV, do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Nesse sentido, julgado da 3ª Turma do STJ (REsp 1.155.200) que, ao apreciar a validade de contrato de honorários com adoção de cláusula quota litis fulminado por vício de lesão, entendeu ser exorbitante a remuneração ad exitum do advogado em 50% sobre o benefício econômico do cliente, reduzindo-a para 30%.
Desta maneira, conjugando os dispositivos ético disciplinares, a baixa complexidade das lides previdenciárias e a condição socioeconômica do contratante, tenho como razoável, em caráter excepcional, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do acordo.
Informe a parte autora se renuncia ao excedente para fins de recebimento por RPV no valor máximo de R$ 91.080,00, ou se pretende o recebimento da totalidade do valor por precatório.
Nada sendo requerido, será expedido o precatório requisitório.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
23/05/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:05
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de UANGLEISSON GOMES DE ASSIS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:47
Juntada de documentos diversos
-
06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a UANGLEISSON GOMES DE ASSIS - CPF: *33.***.*50-34 (AUTOR)
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16/01/2025 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:23
Juntada de réplica
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14/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 23:08
Juntada de contestação
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03/10/2024 17:36
Juntada de manifestação
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26/09/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:34
Juntada de laudo pericial
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02/09/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 12:00
Juntada de manifestação
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22/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:18
Perícia agendada
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21/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/08/2024 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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