TRF1 - 0093455-48.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093455-48.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093455-48.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DIRCEU FERNANDES PEDROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:DIRCEU FERNANDES PEDROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0093455-48.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DIRCEU FERNANDES PEDROSA, MARIA DA CONSOLACAO SERRA REGO, MARCO ANTONIO BORGES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA DA CONSOLACAO SERRA REGO, MARCO ANTONIO BORGES DE SOUZA, DIRCEU FERNANDES PEDROSA Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO e por DIRCEU FERNANDES PEDROSA E OUTROS, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar a União "a majorar o adicional militar percebido pelos autores, a fim de que passe a corresponder ao percentual de 19%, na forma da Tabela II da MP 2.215-10, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição".
Em suas razões recursais, os autores alegam que, como anistiados políticos, suas prestações mensais deveriam ser idênticas aos valores e percentuais conferidos aos servidores em atividade.
Sustentam que o Juízo de origem se equivocou ao concluir que para auferirem os benefícios relacionados à majoração do Adicional de Habilitação, os autores deveriam comprovar a realização, com aproveitamento, de alguns cursos de acordo com o art. 3º, III, da MP 2.215/2010, em posicionamento contrário ao do STF.
Argumentam que "o citado dispositivo [art. 8º do ADCT] deve ser interpretado da forma mais ampla possível, possibilitando, ao anistiado, o acesso às promoções e direitos sem qualquer restrição, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento".
Requerem a reforma parcial da sentença para concessão do Adicional de Habilitação no valor de 20% (vinte por cento), incidente sobre seus soldos de Segundo-Tenente.
A União alega prescrição de fundo de direito, porque os autores tiveram reconhecidas suas condições de anistiados políticos pelo Ministério da Justiça por meio de Portarias emitidas nos anos de 2002 e 2003.
Argumenta que a prestação mensal percebida pela parte autora possui caráter estritamente indenizatório, não se equiparando à remuneração paga aos militares do regime comum.
Por isso, sustenta não ser juridicamente viável promover uma forçosa tentativa de compatibilização entre Lei de Anistia Política e a Lei de Remunerações dos Militares.
No mérito, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Requer, ao final, em caso de manutenção da condenação, que os juros de mora porventura fixados sejam considerados devidos somente a partir da citação, e com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0093455-48.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DIRCEU FERNANDES PEDROSA, MARIA DA CONSOLACAO SERRA REGO, MARCO ANTONIO BORGES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA DA CONSOLACAO SERRA REGO, MARCO ANTONIO BORGES DE SOUZA, DIRCEU FERNANDES PEDROSA Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento do direito dos autores ao aumento dos percentuais de 19% (dezenove por cento), a título de Adicional Militar, e de 20% (vinte por cento), a título de Adicional de Habilitação sobre o soldo básico, a incidirem nas prestações mensais, bem como a receber as devidas diferenças.
Inicialmente, convém esclarecer que não prospera a alegação da União de invasão de competência.
Conquanto o artigo 10 da Lei n. 10.559/2002, tenha conferido ao Ministro de Estado da Justiça a competência para decidir a respeito dos requerimentos fundamentados na citada lei, o art. 5º, XXXV, da CF/88 garante aos cidadãos a inafastabilidade da jurisdição.
A alegação da União torna-se infundada tanto mais em razão da independência das vias administrativa e judicial e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura da ação em juízo (AC 1015768-70.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).
Ademais, quanto à prejudicial da prescrição, suscitada pela ré, em sede de apelação, convém destacar que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, decorrentes de ato omissivo da administração, a prescrição atinge somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo nos termos da Súmula 85 do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGRA DA PARIDADE.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão veiculada na inicial é de revisão dos proventos com base em função gratificada criada pela Lei Estadual n. 13.415/2010, em razão do direito à paridade. 2.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Não é caso de incidência das Súmulas 7/STJ ou 280/STF, pois não há necessidade de reexame de provas ou de análise da legislação local para se chegar à conclusão de que a pretensão autoral está relacionada ao cumprimento da regra da paridade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1855396/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Portanto, diferentemente do que assevera a apelante, nos termos da súmula 85 do STJ, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda (isto é, 19/12/2014), não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Pois bem.
Narram os autos que os autores foram reconhecidos como anistiados políticos por meio de portarias editadas em 2002 e 2003 (ID 78883517, p. 30-32), do Ministro de Estado da Justiça, na graduação de Suboficial, com proventos do posto de Segundo Tenente, e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Com o advento da Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002, foi instituído novo regime aos anistiados políticos, compreendendo os direitos devidamente previstos no artigo 1º, incisos I ao V, aos declarados anistiados políticos pelo Ministro de Estado da Justiça, in verbis: Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias; IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Com efeito, ao ser deferida a declaração de anistia política, com fulcro na supracitada Lei, ocorre a substituição do regime para o anistiado, que passam a integrar novo regime jurídico, com regras próprias, sendo uma delas a percepção de reparação econômica, em caráter indenizatório, conforme previsto no inciso II do artigo 1º da Lei n. 10.559/2002.
No ponto, cumpre ressaltar que a lei referida dispõe que a reparação econômica percebida pelo anistiado seja igual à remuneração que este receberia se na ativa estivesse.
Vejamos: Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. (...) Art. 8°.
O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo, se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tal reparação econômica, a que faz jus o anistiado político, será calculada com base na Medida Provisória nº 2.215-10/01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Tal norma estabelece que o adicional militar e o adicional de habilitação militar são parcelas que compõem a estrutura remuneratória tanto dos militares ativos quanto dos inativos e assim são definidas: Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar; III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; (...) Na hipótese, os autores auferem proventos de Segundo Tenente como anistiados políticos, classificados como Oficial Subalterno, percebendo o percentual de 19% (dezenove por cento), a autora, e 8% (oito por cento), os outros autores, para o adicional militar; e adicional de habilitação, no percentual de 16 (dezesseis por cento), a autora, e 12% (doze por cento), conforme contracheques juntados aos autos (ID 78883517, p. 34-40).
Logo, resta claro o reconhecimento do direito dos autores ao recebimento de ditas parcelas, restando controverso o pedido de majoração dos percentuais aplicados aos adicionais militar e de habilitação militar.
Verifica-se, pois, quanto ao adicional militar, que a administração não aplicou o percentual estabelecido na Tabela II do Anexo II, da Medida Provisória nº 2.215-10/01, a partir de 01/01/2003, que estabeleceu o percentual de 19%.
Portanto, o adicional militar merece ser majorado de 8% (oito por cento) para 19% (dezenove por cento), como restou consignado na sentença.
Quanto ao adicional de habilitação, que é parcela devida ao militar em razão de cursos realizados com aproveitamento, considera-se o posto/graduação ocupado pelo militar e os cursos realizados ao longo de sua carreira castrense.
O Decreto n. 3.690/2000, que aprova o regulamento do corpo do pessoal graduado da Aeronáutica, dispõe que a conclusão com aproveitamento do curso de aperfeiçoamento de Sargentos é requisito para a promoção à Suboficial, caso do autor: Art. 17.
Os cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento que constituem os cursos de carreira do CPGAER são os seguintes: I - de Formação de Soldados (CFSD); II - de Especialização de Soldados (CESD); III - de Formação de Cabos (CFC); IV - de Formação de Taifeiros (CFT); V - de Formação de Sargentos (CFS); e VI - de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). (...) Art. 23.
O CAS visa a ministrar conhecimentos necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Suboficial (SO).
Parágrafo único.
A conclusão, com aproveitamento, do CAS é requisito para a promoção à graduação de SO.
No caso em exame, os autores foram reconhecidos como anistiados políticos e promovidos à graduação de Suboficial.
De fato, se na ativa estivessem, a aprovação no curso de aperfeiçoamento seria obrigatória à promoção ao posto de Suboficial, requisito imposto pelo do Decreto nº 3.690/2000, art. 23, § único, sendo legítima, portanto, a pretensão autoral à majoração do Adicional de Habilitação para 20% (vinte por cento).
Sobre a questão, confira-se jurisprudência desta c.
Primeira Turma: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ANISTIADO POLÍTICO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA. 1.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito no presente caso.
Em feitos nos quais se busca reparação econômica de prestação de trato sucessivo, estão prescritos apenas os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, nos exatos termos da sentença recorrida. 2.
O Adicional Militar, conforme art. 3º da Medida Provisória nº 2.215/2001, é parcela remuneratória mensal devida ao militar, correspondente a cada círculo hierárquico da carreira castrense, ou seja, em percentual a ser definido de acordo com sua graduação.
De acordo com o Anexo II da referida MP, o percentual referente ao Adicional Militar para a graduação de oficial subalterno foi alterado, a partir de janeiro de 2003, de 8% para 19%. 3.
Quanto ao Adicional de Habilitação este se refere à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, no decorrer da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por promoção.
Conforme a Medida Provisória nº 2.215/2001, o adicional foi estipulado nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, que correspondem, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos - categoria I e altos estudos - categoria II. 4.
Na hipótese, os militares foram reconhecidos como anistiado político e promovidos à graduação de suboficial.
De fato, se na ativa estivesse, a aprovação no curso de aperfeiçoamento seria obrigatória à promoção ao posto de suboficial, requisito imposto pelo do Decreto nº 3.690/2000, art. 23, § único, sendo legítima, portanto, a pretensão autoral à majoração do Adicional de Habilitação para 20%. 5.
Assim, deve ser reconhecido o direito, com o pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Apelação da União e remessa oficial não providas.
Apelação da parte autora parcialmente provida, reconhecendo o direito dos autores de percepção do adicional de habilitação no percentual de 20%, nos termos da presente fundamentação. (AC 0043803-62.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ANISTIADO POLÍTICO.
ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA.
TRATAMENTO ISONÔMICO.
APLICACÃO DO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 10.559/2002.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Reconhecida a condição de anistiado político do autor, foi concedida reparação econômica de acordo com a graduação de suboficial e soldo de segundo-tenente, com a incidência na prestação mensal dos percentuais de 12% a título de Adicional de Habilitação e de 8% a título de Adicional Militar.
O autor ingressou com demanda buscando a majoração dos percentuais percebidos, Adicional de Habilitação para 16% e Adicional Militar para 19%, nos mesmos percentuais auferidos pelos militares na ativa ocupantes do mesmo posto, bem como as diferenças retroativas desde 01/01/2003. 2.
Não há falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT/1988, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
No entanto, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, estão prescritos os valores vencidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. 3.
Pretende a Lei de Anistia, nº 10.559/2002, a equiparação do militar anistiado aos seus paradigmas na ativa.
Por essa razão, os valores pagos a título de Adicional Militar e de Adicional de Habilitação aos anistiados devem ser feitos nos mesmos percentuais auferidos pelos militares no serviço ativo. 4.
O Adicional Militar, conforme estabelecido no art. 3º da Medida Provisória nº 2.215/2001, é parcela remuneratória mensal devida ao militar, correspondente a cada círculo hierárquico da carreira castrense, ou seja, em percentual a ser definido de acordo com sua graduação.
De acordo com o Anexo II da referida MP, o percentual referente ao Adicional Militar para a graduação de oficial subalterno foi alterado, a partir de janeiro de 2003, de 8% para 19%.
Assim, merece prosperar o pedido do autor de majoração do Adicional Militar para 19%. 5.
O Adicional de Habilitação, por sua vez, refere-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção.
De acordo com a Medida Provisória nº 2.215/2001, o adicional foi estipulado nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, que correspondem, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos - categoria I e altos estudos - categoria II.
No caso, o autor foi reconhecido como anistiado político e promovido à graduação de suboficial.
De fato, se na ativa estivesse, a aprovação no curso de aperfeiçoamento seria obrigatória à promoção ao posto de suboficial, requisito imposto pelo do Decreto nº 3.690/2000, art. 23, § único, sendo legítima, portanto, a pretensão autoral à majoração do Adicional de Habilitação. 6.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0033307-71.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/02/2021 PAG.) Em homenagem à segurança jurídica, prestigio tal jurisprudência, que ora adoto como razão de decidir.
Nesse cenário, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que seja concedida aos autores a majoração do adicional de habilitação.
Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União e dou provimento à apelação dos autores, para condenar a União a majorar o Adicional de Habilitação percebido pelos autores para o percentual de 20% (vinte por cento), na forma da Tabela II da MP 2.215-10, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo, descabe majoração de honorários na fase recursal (inteligência do art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0093455-48.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DIRCEU FERNANDES PEDROSA, MARIA DA CONSOLACAO SERRA REGO, MARCO ANTONIO BORGES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA DA CONSOLACAO SERRA REGO, MARCO ANTONIO BORGES DE SOUZA, DIRCEU FERNANDES PEDROSA Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO ACOLHIDA.
ANISTIADO POLÍTICO.
SÚMULA 85/STJ.
ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento do direito dos autores ao aumento dos percentuais de 19% (dezenove por cento), a título de Adicional Militar, e de 20% (vinte por cento), a título de Adicional de Habilitação, sobre o soldo básico, a incidirem nas prestações mensais, bem como a receber as devidas diferenças. 2.
Os autores foram reconhecidos como anistiados políticos por meio de portarias editadas em 2002 e 2003 (ID 78883517, p. 30-32), do Ministro de Estado da Justiça, na graduação de Suboficial, com proventos do posto de Segundo Tenente, e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Pleiteiam a majoração dos percentuais percebidos, ao fundamento de que teriam direito aos mesmos percentuais auferidos pelos militares na ativa ocupantes do mesmo posto, bem como às diferenças retroativas. 3.
Não prospera a alegação da União de invasão de competência.
Conquanto o artigo 10 da Lei n. 10.559/2002, tenha conferido ao Ministro de Estado da Justiça a competência para decidir a respeito dos requerimentos fundamentados na citada lei, o art. 5º, XXXV, da CF/88 garante aos cidadãos a inafastabilidade da jurisdição.
A alegação da União torna-se infundada tanto mais em razão da independência das vias administrativa e judicial e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura da ação em juízo (AC 1015768-70.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023). 4.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, decorrentes de ato omissivo da administração, a prescrição atinge somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Assim, diferentemente do que assevera a União, nos termos da súmula 85 do STJ, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda (isto é, 19/12/2014), não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 5.
Ao anistiado é assegurada a equiparação aos seus paradigmas na ativa, conforme a Lei n. 10.559/2002, observadas as peculiaridades da carreira. (REO 0024670-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/12/2019 PAG). 6.
O Adicional Militar, conforme art. 3º da Medida Provisória nº 2.215/2001, é parcela remuneratória mensal devida ao militar, correspondente a cada círculo hierárquico da carreira castrense, ou seja, em percentual a ser definido de acordo com sua graduação.
De acordo com o Anexo II da referida MP, o percentual referente ao Adicional Militar para a graduação de oficial subalterno foi alterado, a partir de janeiro de 2003, de 8% (oito por cento) para 19% (dezenove por cento), fazendo jus os apelantes a este percentual atualizado. 7.
Quanto ao Adicional de Habilitação, este se refere à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, no decorrer da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por promoção.
Conforme a Medida Provisória nº 2.215/2001, o adicional foi estipulado nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, que correspondem, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos - categoria I e altos estudos - categoria II.
Na hipótese, se na ativa estivessem, a aprovação no curso de aperfeiçoamento seria obrigatória à promoção ao posto de Suboficial, requisito imposto pelo do Decreto nº 3.690/2000, art. 23, parágrafo único, sendo legítima, portanto, a pretensão autoral à majoração do Adicional de Habilitação para 20% (vinte por cento).
Precedentes do TRF1. 8.
Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 9.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Apelação dos autores provida, para condenar a União a majorar o Adicional de Habilitação percebido pelos autores para o percentual de 20% (vinte por cento), na forma da Tabela II da MP 2.215-10, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. 10.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo, descabe majoração de honorários na fase recursal (inteligência do art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 05:02
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 05:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2020 23:59.
-
20/11/2020 10:29
Juntada de manifestação
-
07/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
-
21/09/2020 12:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/09/2016 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
23/09/2016 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
23/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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