TRF1 - 0001297-15.2011.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001297-15.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001297-15.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001297-15.2011.4.01.3000 APELANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS, MARGARIDA MARIA ALVES DE ARAUJO, ANDERSON DE CASTRO ROCHA, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA, HELENA DA COSTA NOGUEIRA, GUAJARINA DA COSTA NOGUEIRA, MARA RUBI COSTA NOGUEIRA, BEATRIZ ALMIRA DA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A APELADO: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA DA COSTA NOGUEIRA, MARGARIDA MARIA ALVES DE ARAUJO, BEATRIZ ALMIRA DA COSTA, GUAJARINA DA COSTA NOGUEIRA, UNIÃO FEDERAL, MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA, ANDERSON DE CASTRO ROCHA, MARA RUBI COSTA NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União e pelos exequentes Margarida Maria Alves de Araújo e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados pela União, reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 135.072,52, e fixando o valor devido em R$ 850.806,15.
Em suas razões recursais, a União sustenta a necessidade de condenação dos exequentes em honorários advocatícios, sob o argumento de que a sentença reconheceu expressivo excesso na execução, evidenciando sucumbência preponderante dos exequentes.
Destaca jurisprudência que sustenta o direito ao recebimento dos honorários advocatícios proporcionais ao excesso reconhecido.
Por outro lado, os exequentes, em sua apelação, insurgem-se contra a sentença, alegando, em síntese: erro na aplicação dos juros moratórios, com limitação indevida até a data dos pagamentos administrativos parciais; impossibilidade de reconhecimento da prescrição em sede de embargos à execução; e impossibilidade de alteração substancial da sentença por meio de embargos de declaração.
Apontam ainda divergências na metodologia dos cálculos judiciais.
A parte apelada União, em suas contrarrazões, refuta todas as alegações dos exequentes, sustentando a correta metodologia aplicada nos cálculos de juros moratórios, a legalidade do reconhecimento da prescrição em embargos à execução e a possibilidade de alteração da sentença por embargos de declaração com efeitos infringentes para correção de erro material.
Os exequentes, em suas contrarrazões ao recurso da União, defendem a manutenção da sentença no tocante à não fixação de honorários advocatícios, alegando a existência de sucumbência recíproca, e a incidência da Justiça Gratuita, que suspende eventual exigibilidade dessa verba. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001297-15.2011.4.01.3000 APELANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS, MARGARIDA MARIA ALVES DE ARAUJO, ANDERSON DE CASTRO ROCHA, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA, HELENA DA COSTA NOGUEIRA, GUAJARINA DA COSTA NOGUEIRA, MARA RUBI COSTA NOGUEIRA, BEATRIZ ALMIRA DA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A APELADO: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA DA COSTA NOGUEIRA, MARGARIDA MARIA ALVES DE ARAUJO, BEATRIZ ALMIRA DA COSTA, GUAJARINA DA COSTA NOGUEIRA, UNIÃO FEDERAL, MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA, ANDERSON DE CASTRO ROCHA, MARA RUBI COSTA NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A controvérsia dos presentes recursos cinge-se, de um lado, à pretensão da União em obter condenação dos exequentes em honorários advocatícios proporcionais ao excesso de execução reconhecido; e, de outro, à insurgência dos exequentes quanto à aplicação dos juros moratórios, reconhecimento de prescrição quinquenal e legitimidade da modificação da sentença por meio de embargos declaratórios.
Apelação da União Com relação à apelação da União, não procede a pretensão de condenação em honorários advocatícios em seu favor.
Embora tenha havido reconhecimento de excesso de execução em montante considerável (R$ 135.072,52), o valor total da execução reconhecido como devido (R$ 850.806,15) evidencia sucumbência recíproca efetiva, uma vez que ambas as partes tiveram pretensões acolhidas parcialmente pelo juízo de origem.
O valor reconhecido como devido ainda é muito próximo do montante inicialmente pleiteado pelos exequentes, o que não permite concluir que houve uma sucumbência claramente preponderante em favor da União, que justifique condenação exclusiva da parte exequente em honorários.
Portanto, não há reparo a ser feito na sentença quanto à questão dos honorários.
Apelação dos exequentes Quanto à apelação dos exequentes, analiso separadamente os pontos questionados: a) Juros moratórios Os exequentes alegam erro na aplicação dos juros moratórios, especialmente quanto à limitação dos juros até a data do pagamento administrativo parcial.
Contudo, não assiste razão aos exequentes neste ponto.
A metodologia adotada pela Contadoria Judicial, acolhida pela sentença, encontra-se em conformidade com o título executivo (acórdão exequendo), que expressamente determina a incidência de juros moratórios desde a citação até o efetivo pagamento.
Assim, tendo havido pagamentos administrativos parciais, é plenamente legítima a interrupção proporcional dos juros sobre tais parcelas pagas, prosseguindo-se os juros apenas sobre o saldo remanescente até a data final do cálculo.
Ressalte-se que nos cálculos homologados pelo juízo de origem, a área técnica contábil do juízo registrou que os juros de mora foram aplicados de 08/2001, pela taxa de 0,5% ao mês, simples, até 10/2010 (fl. 1375 - rolagem única).
Assim, não há qualquer violação à coisa julgada ou prejuízo indevido aos exequentes com essa metodologia, sendo oportuno registrar, inclusive, que na petição de fls. 1322/1323 - rolagem única, a parte exequente concorda com a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, que seguiram as mesmas diretrizes ora impugnadas em sede recursal.
Ademais, é importante destacar que a Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade em seus cálculos, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
URV.
REAJUSTE DE 3,17%.
LEI 8.880/94.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE AMPLA DOS SINDICATOS.
DESNECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO PELOS SUBSTITUÍDOS.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXEQUENDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal consagra, no art. 8º, III, da CF/88, a legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, havendo, todavia, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações. 2.
Portanto, toda entidade sindical é legitimada à propositura de ações judiciais, sendo que a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não se restringe à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa.
Precedentes. 3.
Na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide e considerando que o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência no Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB representa a categoria de servidores públicos do Poder Executivo vinculados aos Ministérios da Saúde e do Trabalho, bem como ao INSS no Estado da Paraíba com âmbito de abrangência, portanto, na referida unidade federativa , ainda que a demanda tenha sido ajuizada no Distrito Federal em face da União, os efeitos da lide coletiva se limitam aos servidores com vínculo no Estado da Paraíba, não havendo que se falar em ilegitimidade no caso concreto. 4."A atuação de sindicato como substituto processual difere do papel da associação civil na representação de seus associados.
No caso dos sindicatos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de possuírem ampla legitimidade para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados" (AC 1001529-18.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024). 5.
Tratando-se de execução de título judicial, é incabível o reconhecimento de prescrição anterior ao trânsito em julgado na fase de conhecimento, conforme inteligência do art. 6. "É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração" (AC 0027982-28.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023). 7.
Caso em que a Contadoria Judicial esclareceu que utilizou "em seus cálculos todas as rubricas de caráter habitual/permanente e habitual/decorrente do cargo efetivo/comissão"; "não foram incluídos juros de mora sobre parcelas pagas"; "os cálculos [...] foram efetuados conforme informação prestada pela União que possui presunção de veracidade".
Não há demonstração de incidência do reajuste em duplicidade sobre nenhuma parcela nem de pagamento administrativo que não tenha sido objeto de compensação.
Assim, os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser validados. 8.
Apelação não provido. (AC 0034052-27.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) (destaquei) b) Prescrição quinquenal Em relação à prescrição suscitada, referente ao pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não se mostra possível seu reconhecimento nessa fase processual.
Com efeito, o artigo 535, inciso VI, do CPC, cuja disciplina era semelhante no CPC/73, estabelece que a arguição de prescrição somente se revela cabível em sede de embargos à execução se for posterior ao trânsito em julgado da sentença, o que não se vislumbra na hipótese.
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO SALARIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
MATÉRIA AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
OBSERVÃNCIA NÃO DETERMINADA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA.
ART. 741, VI, DO CPC/1973 (ART. 535, VI, DO CPC/2015).
VALORES PAGOS A MAIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS.
PARECER/CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE OFENSA À COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
TEMA 1.076/STJ.
CRITÉRIO MANTIDO. 1.
Rejeita-se a questão preliminar de nulidade da sentença arguida pela União Federal, na medida em que cumpriu ela todos os requisitos exigidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, relatando com clareza e precisão a pretensão formulada e todas as ocorrências relevantes havidas no processo, e também com clareza e precisão expos todos os fundamentos que levaram o julgador a rejeitar as questões suscitadas pela parte exequente.
De se enfatizar, ainda, orientação jurisprudencial assente de que do juiz não se exige resposta para todos os fundamentos deduzidos pelas partes, mas tão só a explicitação daqueles indispensáveis à solução da controvérsia.
A sentença recorrida enfrentou, fundamentalmente, a questão controversa apresentada, manifestando o convencimento do magistrado a quo, embora em sentido diverso da tese defendida pela parte recorrente. 2.
Em se tratando de execução fundada em título judicial, somente é possível a arguição, em sede de embargos à execução, da prescrição superveniente à sentença, consoante o art. 741, VI, do CPC/1973 (art. 535, VI, do CPC/2015), sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.
Na hipótese dos autos, a prescrição suscitada teria ocorrido antes do ajuizamento do processo de conhecimento, de modo que não poderia ser suscitada em sede de embargos à execução, já que as parcelas supostamente prescritas integram o título executivo e, assim, são exigíveis. 4.
Sem razão a União Federal quanto à alegação de que para alguns exequentes houve a devolução de valores a maior na esfera administrativa, a título de abate-teto.
Na hipótese, apurou a contadoria judicial a existência de valores a serem pagos aos exequentes Eustáquio Márcio de Oliveira, Geraldo Simão Pedrosa, Helena Isabel Augusto dos Santos, José Gomes de Oliveira, Lúcia Soares Freire Rivoredo, Lys Rosita Boeira Locatelli, Márcio Antônio Mendonça, Maria Sylvia Barreto Nogueira, Maria Urania Leite Correia Lima, devendo os mesmos, portanto, permanecerem na execução, a fim de que seja dado o efetivo cumprimento ao julgado. 5.
Cumpre notar que é firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 6.
No que diz respeito aos pagamentos já realizados na via administrativa, destaca-se que a compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada.
Desse modo, não há que se falar em preclusão e nem em ofensa à coisa julgada.
Precedentes: AC n. 0046738-17.2010.4.01.3400, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 16/11/2021; AI n. 0047248-35.2016.4.01.0000, Relator Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, DJF1 21/11/2019. 7.
Não prospera a alegação dos exequentes de que a União deveria refutar os cálculos iniciais de forma analítica, eis que a inicial dos embargos foi devidamente instruída com planilha de cálculos apontando exceção na execução, consistente na ausência de compensação dos valores recebidos administrativamente pelos servidores, baseados nas fichas financeiras apresentadas pelo órgão pagador, as quais detém presunção de veracidade. 8. É claro que tal presunção é relativa, podendo ser afastada diante da demonstração de equívocos ou de qualquer nulidade em sua execução, contudo, não bastam para tanto alegações genéricas ou a mera irresignação, sem que se demonstre analiticamente em que consistem as falhas que poderiam tomar aquele documento inapto a produzir seus efeitos. 9.
Correta, pois, a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, considerando parcialmente satisfeita a obrigação de pagar em razão da compensação dos valores pagos administrativamente, evitando, assim, e enriquecimento ilícito e bis in idem. 10.
Também não merece ser acolhida a alegação de que houve a indevida incidência do teto remuneratório em relação à Gratificação de Atividade, uma vez que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar incorreções na conta acolhida, limitando-se a rejeitá-la, sem apresentar elementos que possam, efetivamente, demonstrar a irregularidade alegada. 11.
Quanto aos honorários advocatícios, cumpre destacar que o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, hipótese dos autos. 12.
Na ocasião, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses, que inclusive já vêm sendo observadas por esse Tribunal: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1877883/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 16.03.2022, public. em 31.05.2022). 13.
Mantido, portanto, o percentual fixado a título de honorários advocatícios, arbitrados em conformidade com as regras insculpidas no artigo 85, §3º, do CPC. 14.
Inaplicabilidade da majoração dos honorários conforme disposto no art. 85, §11, do NCPC, tendo em vista o desprovimento dos recursos interpostos por ambas as partes. 15.
Apelações da União Federal e da parte exequente desprovidas. (AC 0000887-47.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/07/2023 PAG.) ***** PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REPETIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA ANTES DE 09.06.2005: PRESCRIÇÃO DECENAL DA EXECUÇÃO. 1.
O título exequendo deferiu a repetição de empréstimo compulsório na aquisição de veículo com correção monetária desde o recolhimento e juros a partir do trânsito em julgado. 2.
A prescrição arguível nos embargos opostos na vigência do CPC/1973, é aquela superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (art. 741/VI).
Proposta a ação de conhecimento para repetição do indébito tributário antes de 09/06/2005, a prescrição é decenal conforme a jurisprudência do STJ então dominante - teoria dos cinco + cinco anos.
Seria quinquenal, se o ajuizamento fosse depois daquela data (RE 566.621-RS - STF, Plenário, em 04.08.2011). 3.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
Assim, transitado em julgado o acórdão exequendo em 17/03/1992, não está consumada a prescrição da execução ajuizada em março/1998. 4.
Afastada a prescrição, prevalece o valor da condenação (R$ 31.528,06) apurado pelo credor em 26.08.2010 que não foi impugnado pela executada - CPC, art. 1.013, § 4º). 5.
Apelação do embargado/credor provida. (AC 0004918-29.1998.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/09/2020 PAG.) Logo, se o título judicial não reconhecer prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, descabe esse reconhecimento na fase de cumprimento do julgado.
Embargos de declaração com efeitos infringentes Por fim, correta a utilização dos embargos declaratórios com efeitos infringentes pelo juízo de origem, na medida em que houve a constatação inequívoca de erro material relacionado à limitação temporal dos cálculos judiciais (dezembro de 2000), após a dedução de valor comprovadamente pago administrativamente.
Dessa forma, plenamente justificada a alteração da sentença inicial em sede de embargos de declaração.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União e dou parcial provimento à apelação dos exequentes apenas para afastar a prescrição reconhecida, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001297-15.2011.4.01.3000 APELANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS, MARGARIDA MARIA ALVES DE ARAUJO, ANDERSON DE CASTRO ROCHA, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA, HELENA DA COSTA NOGUEIRA, GUAJARINA DA COSTA NOGUEIRA, MARA RUBI COSTA NOGUEIRA, BEATRIZ ALMIRA DA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A APELADO: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS, HELENA DA COSTA NOGUEIRA, MARGARIDA MARIA ALVES DE ARAUJO, BEATRIZ ALMIRA DA COSTA, GUAJARINA DA COSTA NOGUEIRA, UNIÃO FEDERAL, MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA, ANDERSON DE CASTRO ROCHA, MARA RUBI COSTA NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
RECURSO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelações interpostas pela União e pelos exequentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução de R$ 135.072,52 e fixando o valor exequendo em R$ 850.806,15.
A União busca a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Os exequentes alegam erro na aplicação dos juros moratórios, indevida limitação temporal, reconhecimento indevido de prescrição e utilização inadequada de embargos de declaração com efeitos infringentes.
II.
Questão em discussão 2.
As controvérsias envolvem: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da União diante de suposto excesso de execução; (ii) a validade da metodologia utilizada para a aplicação de juros moratórios; (iii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal em sede de embargos à execução; e (iv) a admissibilidade dos efeitos modificativos de embargos de declaração na execução.
III.
Razões de decidir 3.
A existência de sucumbência recíproca afasta a pretensão da União à fixação de honorários advocatícios em seu favor. 4.
Os juros moratórios foram corretamente aplicados pela Contadoria Judicial, com interrupção proporcional a partir dos pagamentos administrativos, em conformidade com o título executivo. 5.
A prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação não pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, por contrariar a coisa julgada, conforme art. 535, VI, do CPC. 6. É admissível a alteração da sentença por embargos de declaração com efeitos infringentes quando identificada a existência de erro material, como ocorreu no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação da União não provida.
Apelação dos exequentes parcialmente provida para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios mantidos conforme sentença.
Tese de julgamento: É incabível a condenação em honorários advocatícios em favor da União quando caracterizada sucumbência recíproca.
A aplicação dos juros moratórios deve observar os pagamentos administrativos parciais, incidindo apenas sobre o saldo remanescente. É inadmissível o reconhecimento de prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação na fase de execução de sentença transitada em julgado.
São cabíveis embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de erro material.
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º CPC, art. 85, § 11 CPC, art. 535, VI Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001529-18.2019.4.01.4200, Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe, 26/03/2024 TRF1, AC 0027982-28.2008.4.01.3400, Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe, 04/05/2023 TRF1, AC 0000887-47.2013.4.01.3400, Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe, 10/07/2023 TRF1, AC 0004918-29.1998.4.01.3500, Des.
Fed.
Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe, 16/09/2020 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
24/09/2020 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/06/2014 16:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - À SUBSECRETARIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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05/06/2014 15:00
RECEBIDOS DO TRF
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05/06/2014 14:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - À SUBSECRETARIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS.
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03/06/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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07/05/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/05/2014 14:00
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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24/04/2014 10:56
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 207007
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14/04/2014 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2014 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO OSVALDO COCA.
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01/04/2014 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/03/2014 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO OS APELOS DE FLS. 1308/1317 E 1319/1325 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. JÁ TENDO SIDO APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELOS EMBARGADOS (FLS. 1326/1330), À UNIÃO PARA, N
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31/03/2014 09:24
Conclusos para despacho
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25/03/2014 10:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PT N. 206526.
-
25/03/2014 10:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PT N. 206527
-
06/03/2014 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2014 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PELO SEU ESTAGIÁRIO ALCIDES
-
19/02/2014 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/12/2013 10:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
19/11/2013 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2013 10:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/10/2013 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/09/2013 10:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - [...] 11. ASSIM, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, TENDO EM VISTA EVIDENTE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA,
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28/08/2013 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/08/2013 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 203587
-
19/08/2013 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2013 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR ALCIDES
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08/08/2013 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 152 EM 08/08/2013
-
01/08/2013 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/07/2013 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 203113
-
18/07/2013 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2013 11:03
CARGA: RETIRADOS AGU - ESTAGIÁRIO YAGO
-
10/07/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/07/2013 12:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - MANIFESTEM-SE AS PARTES, SUCESSIVAMENTE, SOBRE OS CÁLCULOS DE FLS. 1273/1295, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMEÇANDO PELA EMBARGANTE. 2. APÓS, CONCLUSOS PARA DECISÃO.
-
03/05/2013 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/05/2013 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2013 09:58
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - DESPACHO ATENDIDO
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08/04/2013 12:23
REMETIDOS CONTADORIA
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25/03/2013 08:27
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - FACE OS EMBARGOS DECLARATORIOS DE FLS. 1264/1265, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA QUE O CONTADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS, MANIFESTE-SE A RESPEITO DO QUESTIOMENTO ACERCA DA DELIMITAÇ
-
27/02/2013 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/02/2013 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. N. 200673.
-
25/02/2013 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2013 11:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/02/2013 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/02/2013 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/02/2013 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O CPC, AO DISPOR SOBRE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE VISTA À PARTE EMBARGADA PARA IMPUGNAÇÃO, NEM DE SUSTENTAÇÃO ORAL. (STJ, 5ª T, EEROMS 6201, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, DJ 31.5.1999, P. 155). ENTRETANTO, OS PR
-
15/02/2013 10:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2013 10:27
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PETIÇÃO N. 200337.
-
28/01/2013 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 10:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/12/2012 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2012 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2012 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/12/2012 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 238, DE 11/12/2012.
-
06/12/2012 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/11/2012 17:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - E-CVD COM Nº 00067.2012.00023000.2.00536/00128 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA POR FIM À CONTROVÉRSIA EMERGENTE DOS AUT
-
13/09/2012 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/09/2012 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT N. 204747
-
11/09/2012 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2012 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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30/08/2012 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 N. 169, NO DIA 30/08/2012
-
27/08/2012 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/08/2012 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT N. 204505
-
24/08/2012 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 10:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/08/2012 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/08/2012 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA.
-
03/08/2012 13:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - MANIFESTAÇÃO SECAJ
-
31/07/2012 09:04
REMETIDOS CONTADORIA
-
30/07/2012 13:23
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - AO CONTADOR JUDICIAL PARA QUE ESTE ESCLAREÇA SE PROCEDE OU NÃO A ALEGAÇÃO DA UNIÃO, DE QUE NÃO TERIA SIDO DEDUZIDO DA CONTA O VALOR DE R$ 5.323,06, MATÉRIA QUESTIONADA PELOS EMBARGADOS NA MANIF
-
08/05/2012 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/05/2012 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 202011
-
24/04/2012 08:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2012 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/04/2012 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 201762.
-
17/04/2012 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 73, DE 16/04/2012.
-
12/04/2012 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
11/04/2012 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO DE FL. 1214.
-
10/04/2012 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2012 11:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/03/2012 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/03/2012 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2012 11:24
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - NOVA CONTA COM PRESCRIÇÃO
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29/02/2012 09:24
REMETIDOS CONTADORIA
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28/02/2012 09:11
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - "NA MANIFESTAÇÃO DE FLS. 1204/1210, A UNIÃO MANIFESTA CONCORDÂNCOA COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, EXCETO EM RELAÇÃO ÀS EXEQUENTES LUCIMAR CABRAL DE SOUZA, MARGARIDA ALVES DE
-
22/11/2011 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/11/2011 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 204637
-
07/11/2011 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2011 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/10/2011 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 204303.
-
25/10/2011 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 1190.
-
19/10/2011 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO DE FLS. 1190.
-
18/10/2011 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2011 10:24
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSOS ENTREGUES AO JOSÉ ALBERTO.
-
04/10/2011 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/10/2011 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO CONTADOR.
-
04/10/2011 08:41
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - DESPACHO ATENDIDO
-
20/09/2011 13:09
REMETIDOS CONTADORIA
-
19/09/2011 12:54
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - "A UNIÃO, DE FORMA JUSTIFICADA, QUESTIONA PARCIALMENTE OS CÁLCULOS DE FLS. 1148/1171, ELABORADOS PELO CONTADOR DESTE JUÍZO. 2. POR ESSE MOTIVO, DETERMINO NOVA REMESSA DESTES AUTOS PARA QUE O AU
-
15/08/2011 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/08/2011 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO N. 203145
-
12/08/2011 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2011 15:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/08/2011 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/07/2011 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO N° 202833.
-
22/07/2011 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2011 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA GLAUCIA
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14/07/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/07/2011 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2011 10:50
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - CONTA E MANIFESTAÇÃO SECAJ
-
30/06/2011 08:46
REMETIDOS CONTADORIA
-
30/06/2011 08:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - "A PARTE IMPUGNOU OS PRESENTES EMBARGOS DE FORMA SUCINTA, MAS JUSTIFICADA (FLS. 1142/1145) 2. POR ESSE MOTIVO E TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA JÁ É CONHECIDA DA CONTADORIA JUDICIAL, DETERMINO A R
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27/05/2011 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/05/2011 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 201488.
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26/04/2011 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2011 09:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/04/2011 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/04/2011 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/04/2011 08:25
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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04/04/2011 08:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "RECEBO OS EMBARGOS PARA DISCUSSÃO. 2. INTIMEM-SE OS EMBARGADOS PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ARTIGO 740, CPC). 3. APENSEM-SE ESTES AUTOS À EXECUÇÃO DIVERSA N. 2001.30.00.001133-4, QUE DEVERÁ TER SEU TRÂMITE SOBR
-
30/03/2011 14:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2011 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2011 19:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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