TRF1 - 1019346-65.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 18:07
Juntada de Informação
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21/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:59
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº:1019346-65.2023.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B.
V.
M.
REPRESENTANTE: GARDENIA JAQUELINE DA SILVA VIEIRA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: RAYANE RODRIGUES CALADO - RO6284, SAVIO VLADIMIR CHAVES DE MIRANDA - RO11310, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO C) A parte autora formulou pedido pleiteando o pagamento de parcelas retroativas do benefício de prestação continuada ao deficiente, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o seu recebimento.
Citado, o INSS apresentou contestação com preliminar (Id 1991382649).
O benefício foi indeferido na esfera administrativa por "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" e "Não comparecimento do Titular para realizar o exame médico-pericial" (Id 1911147650, p. 37).
Em relação ao primeiro motivo, assiste razão ao requerente, pois o cadastro único estava atualizado à época do indeferimento, o que de fato se demonstra (Id 1911141678).
Quanto ao segundo motivo, embora, na petição inicial, o requerente mencione que "não houve o comparecimento do titular para realização da avaliação social, uma vez que o recorrente não teve ciência da marcação desta avaliação em tempo hábil", justificando a falta de ciência devido à mudança de contato telefônico, não há nos autos qualquer prova que corrobore tal justificativa.
Além disso, o autor constituiu o patrono da presente ação judicial como procurador no processo administrativo (Id 1911147650, p. 28), não podendo alegar falta de devida representação nos referidos autos.
Ademais, da decisão que indeferiu o benefício na esfera administrativa, caberia a interposição de recurso, conforme dispõe a própria decisão de indeferimento (Id 1911147650, p. 37) e, no entanto, nada foi apresentado pelo requerente.
Nesse contexto, é notório que o demandante deu causa ao indeferimento administrativo, uma vez que abandou o processo, não cumprindo as diligências que lhe incumbia, inviabilizando-se a análise do pedido pelo réu.
Por conseguinte, não vislumbro pretensão resistida ao interesse da parte autora, indispensável para exame do mérito do pleito constante na exordial por este juízo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMETNO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, deixando de regularizar a documentação apresentada -Configuração do que se chama de “indeferimento forçado” ou “indeferimento provocado”, tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício. (TRF-3 - ApCiv: 5175082-76.2021.4.03.9999 SP, Relator: VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023) Ademais, conforme o Enunciado nº 32 da I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, "Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios".
Nesse passo, considerando que o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios de justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intime-se, inclusive o MPF.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
23/05/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a B. V. M. - CPF: *77.***.*36-73 (AUTOR) e GARDENIA JAQUELINE DA SILVA VIEIRA MARQUES - CPF: *26.***.*05-72 (REPRESENTANTE)
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23/05/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 21:22
Juntada de parecer do mpf
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23/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:46
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:48
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:27
Juntada de parecer
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16/10/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRAIAN VIEIRA MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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29/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BRAIAN VIEIRA MARQUES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:14
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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01/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:44
Perícia agendada
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23/07/2024 20:50
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BRAIAN VIEIRA MARQUES em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 12:23
Perícia agendada
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11/06/2024 19:46
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 14:33
Perícia agendada
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15/05/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 20:20
Juntada de parecer
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22/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:45
Juntada de contestação
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08/01/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:09
Juntada de emenda à inicial
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17/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/11/2023 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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