TRF1 - 1011155-08.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011155-08.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OZIEL JESUS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DE SOUZA RIBEIRO - SP104208 POLO PASSIVO: DIRETOR DO DETRAN DE CUIABÁ MT e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OZIEL JESUS CASTRO contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DE MATO GROSSO e DIRETOR DO DNIT, requerendo "que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário e para que seja anulado as multas e o procedimento de negativa do direito de dirigir." Relata que sua CNH possui vigência até 05/07/2024.
O impetrado deu início ao processo de "negativa do direito de dirigir", em face dos Autos de Infrações S038506708 e S036573253, contudo, o impetrante não foi notificado para apresentar defesa.
Argumenta que não foi notificado da autuação, e "só foi saber quando fez uma pesquisa em sua permissão para renovar.
Concedida justiça gratuita ao impetrante.
Informações prestadas pelo Diretor do DETRAN.
O DNIT requer ingresso no feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de mandado de segurança é regulada pela Lei nº 12.016/2009, que dispõe em seu artigo 23 sobre o prazo decadencial para impetração: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Os AIs de que ora se requer nulidade referem-se a infrações (supostamente) cometidas em 2023 (id. 2182828476).
A CNH do impetrante venceu em 05/07/2024 (Id. 2182828410).
Assim, pelo menos desde 21/08/2024, o impetrante tem ciência das infrações (id. 2182828446, data de impressão do documento).
Dispõe o art. 10 da Lei do MS: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Portanto, reconhece-se a decadência do direito de impetrar MS. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a decadência, com fundamento no art. 487 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
22/04/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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