TRF1 - 1018376-31.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:28
Juntada de Informação
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18/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:52
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:38
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1018376-31.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGUINALDO BENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS - RO10238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2165472481).
Decido.
PRELIMINAR Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Verifico que a perícia médica judicial concluiu pela CAPACIDADE da parte autora para o trabalho.
Segundo o perito, o autor é portador de traumatismo do musculo e tendão ao nível do punho [CID 10 –S66], patologia que não impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa do requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
Afasto a impugnação ao laudo pericial e indefiro pedido de nova perícia (Id. 2169953080), visto que o autor não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo médico perito.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
O perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador.
Há de se ressaltar que a conclusão do perito de inexistência de impedimento para o trabalho não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, o qual não vislumbrou limitação que impossibilita o exercício de função laboral, corroborando, assim, com a conclusão dada pelo próprio INSS quando do indeferimento administrativo.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
23/05/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a AGUINALDO BENTO DA SILVA - CPF: *48.***.*73-00 (AUTOR)
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23/05/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:36
Juntada de impugnação
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07/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:45
Juntada de contestação
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16/12/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/12/2024 21:59
Juntada de laudo pericial
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03/12/2024 11:56
Juntada de outras peças
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25/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:53
Perícia agendada
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22/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/11/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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