TRF1 - 1031453-28.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:15
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1031453-28.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS MARQUES DE LIMA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, na data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
19/05/2025 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS MARQUES DE LIMA SOARES - CPF: *29.***.*76-24 (AUTOR)
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19/05/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:47
Juntada de contestação
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22/10/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:24
Juntada de laudo de perícia médica
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21/08/2024 11:20
Juntada de manifestação
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01/07/2024 16:57
Juntada de apresentação de quesitos
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01/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:43
Perícia agendada
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21/11/2023 17:22
Juntada de manifestação
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17/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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27/07/2023 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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