TRF1 - 1009200-13.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009200-13.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009200-13.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KORDSA BRASIL S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009200-13.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por KORDSA BRASIL S.A, a fim de excluir os valores pagos a título de capatazia do cômputo do valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do IPI), além de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração.
Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, a necessidade de observância da prescrição quinquenal nos termos do art. 168, I, do CTN e da LC 118/2005.
Argumenta que a sentença conferiu efeitos retroativos ao mandado de segurança, o que violaria a vedação expressa contida nas Súmulas 269 e 271 do STF.
No mérito, defende a legalidade da Instrução Normativa SRF n. 327/2003, que teria fundamento no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) e na legislação nacional.
Afirma que os custos de capatazia, sendo inerentes ao processo de nacionalização da mercadoria, integram o conceito de valor aduaneiro, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 6.759/09, da própria IN SRF 327/2003 e do AVA-GATT.
Alega que a inclusão dos referidos valores é necessária para conferir uniformidade à tributação de operações contratadas sob os regimes CIF (cost, insurance and freight) e FOB (free on board), de forma a assegurar tratamento isonômico aos contribuintes.
Por fim, aponta a impossibilidade de compensação automática dos valores, defendendo a observância do art. 170-A do CTN e das regras específicas da Lei n. 9.430/96 e da IN RFB n. 1717/17.
Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta que a sentença observou corretamente os limites da prescrição quinquenal, pois o pedido de compensação foi restrito aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Argumenta que a Instrução Normativa SRF n. 327/2003 extrapolou os limites legais ao incluir os custos de capatazia na base de cálculo dos tributos, contrariando o disposto no art. 77 do Decreto n. 6.759/09 e no art. 8º do AVA-GATT.
Alega que a capatazia é custo incorrido após a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto alfandegado, estando fora do campo de incidência dos tributos, conforme definido pela Lei dos Portos (Lei n. 12.815/2013).
Ressalta que a jurisprudência pacífica do STJ e de diversos Tribunais Regionais Federais reconhece a ilegalidade da inclusão da capatazia no valor aduaneiro.
Rebate a tese de que a contratação CIF implicaria tratamento tributário mais oneroso, afirmando que a solução deve se dar com base na legalidade estrita.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009200-13.2018.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
O cerne da controvérsia consiste na análise da legalidade da inclusão dos valores pagos a título de capatazia no valor aduaneiro, utilizado como base de cálculo do Imposto de Importação, da contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação.
A sentença afastou a incidência tributária sobre esses custos, ao fundamento de que se tratariam de despesas posteriores à chegada da mercadoria ao porto alfandegado, além de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
A irresignação da União merece acolhimento.
Sobre a matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.799.308/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação” (Tema Repetitivo 1014).
Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art.
VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação.
Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação.
Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.
Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Primeira Seção, Rel.
Min.
Francisco Falcão, maioria, DJe 19/05/2020).
Assim, o STJ entendeu que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, como carga, descarga, manuseio, entre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.
Tal conclusão foi extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto n. 6.759/2009.
Ainda ficou consignado no acórdão que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inexistindo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, pois não extrapolou o Decreto n. 6.759 /2009 e a legislação de regência.
O Supremo Tribunal Federal, também sob sistemática vinculante, firmou a tese jurídica sobre ser de natureza infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação (Tema 1.151).
Acompanhando o entendimento firmado pelo STJ, colaciono julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
DESPESAS COM CAPATAZIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.014.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação (Tema 1.014) (REsp 1.799.306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020). 2.
Assim, há que se reformar a sentença, tendo em vista que em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Apelação da Fazenda Nacional provida para reconhecer que os serviços de capatazia compõem o valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS-Importação e da COFINS-Importação. 4.
Apelação da Autora prejudicada. (AC 1033296-49.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/06/2023) TRIBUTÁRIO.
CÁLCULO DO VALOR ADUANEIRO.
DESPESAS COM CAPATAZIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTE DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese (Tema 1.014) de que: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação (REsp 1799306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020). 2.
Ademais, o precedente vinculativo conjuntamente com a norma do Art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, cuja redação é expressa ao definir a base de cálculo do PIS e da COFINS na importação, a ser o valor aduaneiro, atrai a inteligência do Tema 1.014 da egrégia Corte Superior. 3.
Assim, merece reforma a sentença que decidiu em sentido contrário à referida orientação jurisprudencial vinculante. 4.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 7.
Apelação provida. (AC 0017678-52.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/05/2022) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO.
DESPESAS COM CAPATAZIA.
INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ.
Apelação da ré. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo 1.799.308-SC, r. p/acórdão Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção em 11.03.2020, firmou a tese de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação, de que trata a IN RFB 327 de 09.05.2003 confirmada pelo Decreto 6.759/2009, art. 77/II. 2.
Os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.
Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
Apelação das autoras 3.
Diante disso, os serviços de capatazia compõem a base de cálculo de todos tributos que levam em conta o valor aduaneiro (IPI, do PIS-importação, Cofins-importação e o próprio imposto de importação), nos termos do Decreto-Lei 37/1966. 4.
Apelação da ré e remessa necessária providas.
Apelação das autoras desprovida. (AC 0011528-26.2015.4.01.3400/DF, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, PJe 17/08/2020).
Por fim, embora se trate de atualização recente que não influencia no desfecho dos presentes autos (que tem por substrato a insurgência contra o art. 4º, § 3º, da IN SRF n. 327/2003, cuja legalidade foi reconhecida pelo STJ), impende registrar que o Decreto n. 11.090/2022 alterou a redação do art. 77, II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009): Art. 77.
Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (...) II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022) (...).
O referido decreto excluiu as despesas de capatazia realizadas no território nacional da base de cálculo do imposto de importação.
Para regulamentá-lo, foi publicada a IN SRF n. 2.090/2022, que, em seu art. 9º, II, reproduz o disposto no artigo supracitado.
Dessa forma, cumpre apenas deixar registrado que o fundamento legal para a exclusão dos gastos incorridos no território nacional, referente às despesas com capatazia, ocorre a partir do início da vigência do Decreto n. 11.090/2022, ou seja, em 8/6/2022.
Portanto, a modificação implementada pelo referido decreto não se aplica aos presentes autos em virtude do princípio tempus regit actum.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
TEMA 1.014 DO STJ.
DESPESAS DE FRETE E SEGURO.
LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. - O C.
Superior Tribunal de Justiça ao analisar os REsps 1.799.306/RS 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, afetados pela Primeira Seção da Corte, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão referente a inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro - Restou, então, consignado o Tema 1.014 nos seguintes termos: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação" - Ao interpretar os termos do Acordo de Valoração Aduaneira e a IN SRF nº 327/2003, o STJ concluiu que os serviços de capatazia, integram o conceito de valor aduaneiro, em razão de que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro - Dessa feita, restou consignado que a Instrução Normativa n. 327/2003, encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional inexistindo ilegalidade - Cabe salientar, que a decisão proferida, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - Cumpre destacar, que os referidos parâmetros deverão seguir aplicáveis até a data da entrada em vigor do Decreto 11.090 de 07 de junho de 2022 (...) - Assim, as despesas relacionadas ao frete e seguro estão incluídas no valor aduaneiro, consoante Decreto nº 6.759/2009 e a IN SRF 327/03.
Portanto, inexiste ilegalidade na inclusão dos referidos valores na base de cálculo do imposto de importação.
Precedentes - Remessa necessária e apelação da União Federal providas - Apelação da impetrante improvida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50005946120194036104 SP, Relator: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 21/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/08/2023) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
IPI.
PIS-IMPORTAÇÃO.
COFINS-IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ADUANEIRO.
INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA.
CABIMENTO.
DECRETO 11.090/2022. 1. "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação" (Tema 1014 STJ). 2.
O Tema 1014 engloba os casos de inclusão dos serviços de capatazia na base de cálculo do PIS-importação, da COFINS-importação e do IPI, cuja base de cálculo também é o valor aduaneiro, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.865/04 e art. 14, I, b, da Lei 4.502/64, respectivamente. 3.
O precedente tem caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4.
Ademais, o Decreto n. 11.090/2022, além de operar efeitos prospectivos, excluiu da composição do valor aduaneiro apenas os gastos com capatazia incorridos dentro do território nacional e destacados no custo de transporte (normalmente, cobradas em reais, nos portos de chegada).
A alteração não exime o importador da inclusão no valor aduaneiro das despesas incorridas antes da chegada ao Brasil, que continuam a integrar a referida base de cálculo. (TRF-4 - AC: 50171840320224047003 PR, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 20/06/2023, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
DESPESAS DE CAPATAZIA.
INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1014).
REGISTRO ACERCA DA SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.090/2022. 1.
Em precedentes alçados como representativos de controvérsia ( REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC e REsp 1799309/PR), o Superior Tribunal de Justiça manifestou compreensão no sentido de que a Instrução Normativa SRF 327/2003 observou os limites do Acordo de Valoração Aduaneira.
Na mesma ocasião, firmou a Tese 1014 no sentido de que Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. 2.
Por se tratar de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos, a matéria não comporta maiores digressões, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 3.
Inversão do ônus sucumbencial.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.
Há fundamento legal para a pretensão dos contribuintes a partir do início da vigência do Decreto 11.090 (8.6.2022). 5.
Apelação da União provida. (TRF-3 - ApCiv: 00246575820164036100 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/09/2022) Em conclusão, a sentença em análise está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformada.
Ademais, o entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral (nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança pleiteada.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009200-13.2018.4.01.3300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: KORDSA BRASIL S.A EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
DESPESAS COM CAPATAZIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.799.308/SC.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1014.
I – Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Kordsa Brasil S.A., reconhecendo a ilegalidade da inclusão dos valores pagos a título de capatazia no valor aduaneiro — base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do IPI —, bem como assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a título de capatazia devem ser incluídos na base de cálculo do valor aduaneiro para fins de tributação pelo II, IPI, PIS e COFINS-importação; (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à impetração, à luz da prescrição quinquenal e da limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1014), firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro. 4.
A Instrução Normativa SRF n. 327/2003, ao prever a inclusão da capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro, atua dentro dos limites da legislação de regência e do Acordo de Valoração Aduaneira, não havendo ilegalidade ou inovação indevida. 5.
O STF, no Tema 1151 da repercussão geral, reconheceu tratar-se de matéria infraconstitucional, confirmando a competência do STJ e afastando a repercussão geral da controvérsia. 6.
O Decreto n. 11.090/2022, ao excluir os custos com capatazia realizados no território nacional da base de cálculo do valor aduaneiro, tem aplicação apenas a partir de sua vigência (08/06/2022), não sendo aplicável aos presentes autos, em respeito ao princípio tempus regit actum.
IV.
Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária providas.
Tese de julgamento: 1.
Os serviços de capatazia, realizados no porto alfandegado antes da entrada em vigor do Decreto n. 11.090/2022, integram o valor aduaneiro e compõem a base de cálculo do II, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação. 2.
A Instrução Normativa SRF n. 327/2003 é compatível com o Acordo de Valoração Aduaneira e com a legislação nacional, não configurando inovação normativa. 3.
A exclusão dos custos com capatazia do valor aduaneiro, nos termos da legislação atual, somente é cabível para fatos geradores ocorridos após a vigência do Decreto n. 11.090/2022, por força do princípio tempus regit actum. 4.
A aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo independe do trânsito em julgado do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, arts. 168, I, e 170-A; Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1º; Lei n. 10.865/04, art. 7º, I; Lei n. 9.430/96; Decreto n. 6.759/2009, arts. 77 e 79; Decreto n. 11.090/2022; IN SRF n. 327/2003; IN RFB n. 1717/2017.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.799.308/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/05/2020 (Tema 1014); STF, Tema 1151 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/09/2023; TRF1, AC 1033296-49.2019.4.01.3400; TRF3, ApCiv 0024657-58.2016.403.6100; TRF4, AC 5017184-03.2022.4.04.7003.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: KORDSA BRASIL S.A Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684-A O processo nº 1009200-13.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/09/2019 16:55
Juntada de Petição intercorrente
-
16/09/2019 16:55
Conclusos para decisão
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10/09/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 20:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
03/09/2019 20:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2019 10:06
Recebidos os autos
-
27/08/2019 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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