TRF1 - 1008648-81.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 21:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
08/06/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
-
07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1008648-81.2024.4.01.3900 AUTOR: CRISTIANE DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
Registro inicialmente que: 1 - DER: 31/08/2023; 2 - a ocupação habitual da parte autora é de agricultora; 3 - escolaridade: médio completo; 4 -idade: 38 anos (nascimento em: 13/05/1987); e 5 - na inicial, alegou que a parte autora é portadora de (histerectomia total + anexectomia bilateral - CID10:D25.9).
O perito judicial, no laudo apresentado em 08/07/2024, atesta que a doença que acomete a parte autora não a incapacita para a sua atividade habitual.
Descreve o seu histórico clínico como: “(Pericianda tem 38 anos, casada, data de nascimento 13/05/1987, grau de instrução o ensino médio completo, profissão de lavradora (desde os seus doze anos de idade), e que está há mais de três anos sem trabalhar, residente e domiciliada na Passagem Santa Missões, zona rural do município de Colares (PA), telefone para contato (91) 98021-5395, RG nº 573.451-4 SSP-PA e CPF nº *72.***.*61-15, comparece sozinha, relata que sentia dores na região pélvica e tinha muito sangramento vaginal, procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de adenomiose uterina, e que na data de 27/06/2022 realizou um procedimento cirúrgico no Hospital HCA na cidade de Ananindeua (PA), para retirada dos ovários, das trompas e do útero, e que desde então sente dores na região da cirurgia, e que teve piora do quadro clínico, procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de sequelas da cirurgia para retidas dos ovários, e que faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, e que após o procedimento cirúrgico da retirada dos ovários, das trompas e do útero, o médico lhe deu um afastamento de tempo indeterminado, para convalescença do procedimento cirúrgico, e que deu entrada no auxílio doença junto com o INSS e que o mesmo foi negado, e quer receber os valores referente ao tempo que ficou sem trabalhar)”.
O exame técnico acrescenta: "No momento conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientada, cooperativa, cognição preservada, com a higiene pessoal, vestimenta e a deambulação adequada.
No exame físico estático apresenta cicatriz com 18,0 cm na região pélvica em posição vertical, no dinâmico e de força não apresenta alterações e nem déficit neurológico.".
A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial.
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o(a) autor(a), no momento, não ostenta a condição de pessoa com incapacidade.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de incapacidade laborativa, exigida para a concessão do benefício de incapacidade.
Conquanto o(a)magistrado(a) não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Registro, por fim,que a eventual existência de incapacidade laborativa temporária não importa a manutenção desse estado fático de maneira presumida, mormente quando da realização da perícia médica judicial.
Em conclusão, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa, entendo que a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise de eventual da qualidade de segurado.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância(art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Titular da 11ª Vara/SJPA -
20/05/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *72.***.*61-15 (AUTOR)
-
20/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:53
Juntada de réplica
-
22/07/2024 18:56
Juntada de contestação
-
12/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
09/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:29
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
04/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 08:17
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:09
Perícia agendada
-
26/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 19:48
Juntada de contestação
-
17/04/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
28/02/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004655-93.2025.4.01.3900
Antonio Carlos Meireles Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kenia de Lourdes de Sousa Meireles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2025 17:04
Processo nº 1007452-54.2025.4.01.3702
Joao Paulo Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:49
Processo nº 1022614-56.2024.4.01.3304
Hilza da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 17:39
Processo nº 1012557-27.2025.4.01.3600
Carlos dos Santos de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:45
Processo nº 1012557-27.2025.4.01.3600
Carlos dos Santos de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 22:15