TRF1 - 1032819-07.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032819-07.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029211-38.1999.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IDALINA YABU NAKAYAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032819-07.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DALMO PAIXAO, MARIA ANGELICA RIBEIRO DE RESENDE, IDALINA YABU NAKAYAMA Advogado do(a) AGRAVADO: MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisões (id 128826346 e id 336567940) que rejeitaram a exceção de pré-executividade por ela oposta, na qual alegava, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição da obrigação de fazer; (ii) a limitação subjetiva da execução apenas a alguns exequentes; (iii) a existência de excesso de execução; e (iv) a omissão quanto à incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores devidos à exequente Idalina Yabu Nakayama, no período anterior à sua aposentadoria.
Em suas razões, a agravante sustenta que a execução da obrigação de fazer foi requerida apenas em 2004, fora do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 30/03/1998, caracterizando-se a prescrição nos termos da Súmula 150 do STF.
Afirma que, mesmo com o ajuizamento anterior da execução da obrigação de pagar, o prazo prescricional para a obrigação de fazer não se interrompe.
Aduz, ainda, que apenas algumas exequentes requereram a execução da obrigação de fazer e que, portanto, não é possível a extensão dos efeitos da decisão aos demais.
Alega também excesso de execução, por conta de equívocos nos cálculos apresentados pelos exequentes, notadamente por incidência de valores acima do teto constitucional, majoração indevida da base de cálculo e aplicação incorreta de juros.
Argumenta, por fim, que houve omissão na decisão recorrida quanto à retenção do PSS sobre os valores devidos à exequente Idalina Yabu Nakayama, na condição de servidora ativa no período de 1993 a 1994, razão pela qual requereu a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032819-07.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DALMO PAIXAO, MARIA ANGELICA RIBEIRO DE RESENDE, IDALINA YABU NAKAYAMA Advogado do(a) AGRAVADO: MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A decisão ora agravada, ao apreciar as alegações da União, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "Inicialmente rejeito a exceção de pré-executividade.
Não restou configurada a prescrição da obrigação de fazer (fls. 550/551), em que posteriormente requereram a conversão dela em obrigação de pagar.
Isso porque os autos permaneceram considerável tempo na fase de liquidação de sentença.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação da sentença.
Nesse sentido, há suspensão do prazo prescricional quando no processo se verifica diligência do credor. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.802-AL (2015/0074008-1); RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS; RECORRENTE: UNIÃO; RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS).
Ademais, durante a vigência do antigo código de processo civil, segundo os artigos 461 e 632 do CPC/1973, não havia necessidade de qualquer requerimento formalizado para possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer, o que poderia ter sido determinado de ofício pelo juízo tendo em vista que ainda se encontrava em curso a execução.
Desta feita, não configurou a prescrição pois o pedido de intimação da União para cumprir a obrigação do julgado foi efetivado durante a tramitação da própria execução.
Neste sentido, cito a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA.
DIFERENÇAS REMANESCENTES EXISTENTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
O INSS foi condenado a recalcular o benefício dos autores pelas diretrizes da Súmula 260 do TFR e pela aplicação da ORTN/OTN na correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição mais antigos do período básico de cálculo.
A autarquia também foi condenada a pagar as diferenças pretéritas não prescritas, fls. 60/61.
O trânsito em julgado ocorreu em 19/10/1995, fls. 62. 2.
A execução foi ajuizada pelo segurado, ocorrendo a citação da autarquia em 18/09/1997, fls. 182v.
Os embargos à execução opostos pelo devedor foram parcialmente acolhidos, ocorrendo o trânsito em julgado em 29/07/2008, fls. 250. 3.
O INSS apresentou novos valores da execução em 15/10/2009, fls. 278/308, cuja regularidade foi confirmada pela contadoria judicial, fls. 332/334, razão pela qual houve homologação pelo juízo em 31/10/2010, fls. 335, seguindo-se a expedição das requisições de pagamento. 4.
Após o pagamento do precatório, fls. 384, e antes da extinção do processo executivo, Carlos Nascimento da Cunha apresentou petição, informando que seu benefício não foi reajustado em sede administrativa, o fazendo em 20/07/2011, fls. 386/ss. 5.
Sequer havia necessidade de qualquer requerimento formalizado pelo segurado para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, o que poderia ter sido determinado de ofício pelo juízo, pois ainda se encontra em curso a execução, a teor do que preconizam os arts. 461 e 632 do CPC/1973, na redação conferida pela Lei 8.952/1994, então vigente. 6.
Nesse cenário, não ocorreu a prescrição da pretensão do segurado, pois o pleito de intimação da autarquia para cumprir a obrigação - ou seja, rever o benefício e pagar as diferenças remanescentes não incluídas em precatório - foi formalizado ainda durante a tramitação da própria execução. 7.
A ausência de manifestação do credor sobre a expedição das requisições não é suficiente para tornar preclusa a reclamação de prosseguimento para a satisfação da pretensão remanescente, ainda não atendida pelo INSS. 8.
Apelação provida, a fim de determinar o prosseguimento da execução para cumprimento da obrigação de rever o benefício de Carlos Nascimento da Cunha e lhe pagar as diferenças remanescentes não incluídas em precatório. (AC 0024820-38.1998.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 18/12/2019 PAG.) Portanto, rejeito as alegações de prescrição da obrigação de fazer, bem como da limitação da incorporação aos exequentes Idalina Yabu Nakayama e Viviane da Rosa.
Ressalto ainda que a alegação de excesso da execução não pode ser objeto de exceção de pré-executividade.
A União interpôs embargos de declaração às fls. 1380/1381(Num. 111283365 - Pág. 190) alegando omissão no decisum de fls. 1192/1997 (Num. 111283364 - Pág. 22).
Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de sanar omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o decisum, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica no caso em questão a ocorrência de omissão na decisão, mas sim nítido inconformismo da União com as conclusões a que chegou este juízo ao examinar a demanda, postulando a rediscussão da parte da decisão que reconheceu a inexigibilidade do PSS sobre o valor levantado pela exequente Idalina Yabu Nakayama, pretendendo que outro entendimento prevaleça.
Pontuo que a inconformidade da parte embargante com o entendimento adotado no decisum não pode ser solucionado pela via dos embargos, sob pena de usurpação da função jurisdicional de segundo grau, quando tais embargos veiculam, como in casu, matéria a ser atacada por recurso próprio.
O propósito do recurso de embargos de declaração não é o de modificação ou rediscussão do julgado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES DESTA TURMA SUPLEMENTAR.
REJEIÇÃO. 1.
Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Inexistência da alegada omissão.
Na verdade o que pretende o embargante é a modificação do julgado com enfoque na legislação e razões que menciona, o que só pode ser examinada em recurso próprio. precedentes desta e.
Corte: EDAMS 2002.41.00.002353-5/RO, Rel.
Desembargador Federal Plauto Ribeiro, 3ª Turma, DJ de 12.09.2003, p. 154; EDAR 1998.01.00.071119-9/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 2ª Seção, DJ de 14.04.2003, p. 10; EDAG 2001.01.00.012765-0/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, DJ de 16.11.2001, p. 433. 3.
O pré-questionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, como vem entendendo a jurisprudência, inclusive desta Turma Suplementar: (EDAC 1999.01.00.051839-2/MG, Rel.
Juiz Federal Antonio Cláudio Macedo da Silva (conv.), DJ de 20.11.2003, p. 115; EDAC 1996.01.54974-9/MG, Rel.
Juiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.), DJ de 26.06.2003, p. 54). 4.
Embargos rejeitados.(EDAMS 1999.01.00.111838-0/MG, Rel.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma Suplementar, DJ de 28/04/2005, p.109)” Não vislumbro, na decisão objurgada, qualquer omissão a ser sanada por este recurso.
Pontuo que a Lei 10.887/2004 não pode retroagir para alcançar situações pretéritas a sua vigência.
Com tais considerações, conheço dos Embargos da União para, no entanto, REJEITÁ-LOS, por ausência de qualquer omissão na decisão em questão.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu o IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública (RE 870.947).
Em razão disso, não subsiste mais o motivo para o sobrestamento determinado na decisão de Num. 111283364 - Pág. 25.
Os exequentes Maria Angélica Ribeiro de Resende, Dalmo Paixão e o advogado Josué Guedes requerem o levantamento dos valores depositados na CEF.
No entanto, primeiramente, deve ser resolvida a impugnação da União de fls. 924/938, Num. 111283361 - Pág. 205.
Assim, é necessário tecer as seguintes considerações.
Os exequentes Maria Angélica Ribeiro de Resende, Dalmo Paixão e o advogado Josué Guedes reiteraram o pedido de execução às fls. 845/859, Num. 111283361 - Pág. 116.
Os autos foram remetidos para a contadoria proceder aos cálculos em relação a eles, por força do despacho Num. 111283361 - Pág. 131.
A Secaj elaborou a conta em relação aos três exequentes supracitados, fl. 861/873 (Num. 111283361 - Pág. 133).
A decisão de fls. 876/877, Num. 111283361 - Pág. 151, ordenou, entre outras coisas, a manifestação da União quanto à conta 861/873, e caso não houvesse impugnação, que fossem expedidos os precatórios em relação aos exequentes Arthur Carbone Filho, Maria Angélica Ribeiro de Resende, Dalmo Paixão e o advogado Josué Guedes.
Assim, diante da ausência de impugnação da União quanto a estes cálculos, foram expedidos os precatórios conforme já determinado, fls. 913/916, Num. 111283361 - Pág. 194.
Instada a se manifestar, a União discordou das requisições expedidas, fls. 924/938, Num. 111283361 - Pág. 205.
Os três exequentes se insurgiram contra a impugnação da União à fl. 961/970, Num. 111283362 - Pág. 18.
Os autos foram remetidos à Contadoria, que elaborou parecer se manifestando sobre a impugnação da União, fl. 1126 (Num. 111283363 - Pág. 159).
Os exequentes supracitados formularam pedido de levantamento dos valores incontroversos (fls. 1093/1094) que, diante da anuência da União à f. 1096, Num. 111283363 - Pág. 130, foram deferidos e expedidos alvarás de levantamento fls. 1105/1107, Num. 111283363 - Pág. 139/141.
Pondero que a Contadoria elaborou o seguinte parecer sobre a impugnação da União, fl. 1126 (Num. 111283363 - Pág. 159): “Em cumprimento ao despacho de fls. 539, informamos que a União discorda da conta dos exequente, alegando que: a) não foram abatidos os valores recebidos em abril/97 através da rubrica 28 86% decisão judicial.
Está incorreta a alegação, pois tais valores já foram abatidos das contas desta SECAJ (vide fls. 862/871, em destaque). b) a correção monetária deve obedecer à variação da TR (índice aplicado às cadernetas de poupança)a partir de 07/2009, ao invés do IPCA-e.
Está incorreta o alegação, tendo em vista que, no julgamento da ADI 4357/DF, o STF decidiu pela inaplicabilidade da TR como fator de correção monetária.
Em face disso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal (aprovado pela Resolução n. 134/2010-CJF) foi alterado pela Resolução n. 267-CNJ, de 2 de dezembro de 2013 (Cap. 4, item 4.2.1.1. p. 37). para afastar a aplicação da TR a partir de 07/2009 e determinar que em substituição seja aplicado o IPCA-E. (…) As conclusões da Contadoria de fl. 1126 e a conta de fls. 861/873 (Num. 111283361 - Pág. 133) devem prevalecer.
A União, em petição posterior de fl. 1131 (Num. 111283363 - Pág. 165), afirmou que a conta da SECAJ de fl. 862/867 de fato abateu as quantias referentes a abril de 1997, de forma a concordar com o parecer da SECAJ quanto ao ponto, senão vejamos: “(...)Outrossim, procede a informação de que os cálculos da SECAJ às fls. 862/867 já abateram as quantias percebidas em abril de 1997 por DALMO PAIXÃO e MARIA ANGELA RESENDE. (...)” Ademais foi reconhecida a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Também ressalto que foi acolhida a alegação de litispendência em relação ao exequente Arthur Carbone Filho.
Assim, diante desse cenário, defiro o pedido de levantamento dos valores remanescentes depositados na Caixa Econômica Federal, agência 2301, devidamente atualizados, de titularidade dos exequentes DALMO PAIXÃO (conta 5313131231-9) no valor de R$ 462.390,45 e MARIA ÂNGELA RIBEIRO DE RESENDE (conta 5313131232-7) no valor de R$ 418.303,70; segundo informação da Secretaria de fls. 1185/1186, Num. 111283364 - Pág. 10/11.
Ressalvo, novamente, que antes do levantamento do valor remanescente em relação ao advogado Dr.
Josué Guedes, deverá ser observada a determinação anterior de fl. 1193, para abatimento do percentual relativo aos honorários sucumbenciais que incidiu sobre a quantia referente ao exequente Arthur Carbone Filho, tendo em vista que o valor referente ao exequente Arthur Carbone foi reconhecido como indevido, em razão da litispendência.
Assim, os valores referentes ao advogado devem ser retificados pela Contadoria com o abatimento citado.
Também a Contadoria deverá esclarecer se houve a correta implementação do reajuste no percentual e tempo devidos, nos vencimentos dos exequentes Dalmo Paixão, Idalina Yabu Kakayama, Maria Angélica Ribeiro de Resende e Viviane da Rosa, conforme já determinado no despacho de fls. 1195/1196 (Num. 111283364 - Pág. 25).
Diante do exposto intimem-se as partes desta decisão." De início, cumpre salientar que o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRICÃO (SÚMULA 150/STF).
LEI N. 10.444/2002.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPETITIVO. 1.
Observa-se quanto à prescrição o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que disciplina "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Precedentes. 2.
O prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar é único, assim, a propositura de execução visando o adimplemento de uma das obrigações constantes do título não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3.
Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC, "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 4.
In casu, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 30/06/2003, na vigência, portanto, da Lei n. 10.444/2002.
Os exequentes requereram a execução do julgado somente em 18/11/2014, quando já superado o lapso quinquenal. 5.
Inegável a ocorrência da prescrição no presente caso, pois entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a citação da execução, nos termos do art. 534 do CPC, decorreu prazo superior a (5) cinco anos. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0057759-21.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2018 PAG.) No processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS AOS AUTOS DESDE 2008.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 4.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 10/07/2007.
Em seguida, atendendo a determinação judicial, a União Federal em 14/02/2008, apresentou os elementos necessários para elaboração dos cálculos, do que foi o Sindicato intimado em 05/06/2008.
Contudo, a despeito do fornecimento desses elementos, a parte exequente somente requereu o cumprimento de sentença em 21/02/2020, restando evidente a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória.
Quanto ao ponto, impende frisar que a modulação temporal dos efeitos do entendimento fixado no acórdão proferido pelo STJ no aludido REsp 1336026/PE não se aplica na espécie, uma vez que, em 2008, a executada forneceu toda a documentação necessária para que a parte exequente pudesse elaborar os cálculos necessários para instruir seu pedido de cumprimento de sentença. 5.
Frise-se que, embora o Sindicato tenha interposto protesto interruptivo de prescrição, o mesmo não tem serventia para a parte apelante, uma vez que proposto após a fluência do prazo prescricional, em 16/07/2012. 6.
Ressalta-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.388.000/PR, formulou a tese, sob o regime de recurso repetitivo, de que a prescrição da pretensão executória, de maneira individualizada, de título executivo judicial, proferido em ações coletivas, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença respectiva, não sendo necessária a publicação de edital em órgão oficial com o fito de cientificar os interessados do trânsito em julgado correspondente, eis que inaplicável a medida do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor para a finalidade de divulgação do resultado do julgamento. 7.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 8.
Apelação da parte exequente desprovida. (AG 1009728-40.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.) Vale mencionar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula 150 do STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.
No caso em tela, a decisão judicial transitou em julgado em 30/03/1998 (id 111283353 - p. 228 do cumprimento de sentença).
Em 01/10/1999, os exequentes requereram à União a apresentação das fichas financeiras, que foram efetivamente juntadas aos autos em 13/10/1999 (id 111283353 - p. 254).
A execução da obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2000 (id 111283359 - p. 3-15 do cumprimento de sentença), e a petição inicial foi aditada em outubro de 2000.
Todavia, a execução da obrigação de fazer – consistente na incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos exequentes – somente foi requerida em 21/05/2004 (id 111283359 - p. 67 do cumprimento de sentença), ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, estando, portanto, fulminada pela prescrição.
Cumpre ressaltar que a execução da obrigação de fazer não dependia de documentos adicionais ou diligências administrativas, o que afasta a aplicação da modulação de efeitos firmada no REsp 1.336.026/PE, que excepciona a regra apenas para hipóteses em que o exequente estava impedido de formular o pedido de cumprimento de sentença por ausência de documentos essenciais que deveriam ser fornecidos pela Administração Pública.
Assim, consumou-se a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de fazer, conforme entendimento pacificado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal Regional.
A decisão agravada, ao afastar a prescrição, destoou da jurisprudência consolidada e, por essa razão, merece reforma.
Em decorrência disso, restam prejudicadas as demais alegações relacionadas à obrigação de fazer, como a limitação subjetiva, o suposto excesso de execução e a incidência de contribuição previdenciária (PSS).
CONCLUSÃO Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de fazer. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032819-07.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DALMO PAIXAO, MARIA ANGELICA RIBEIRO DE RESENDE, IDALINA YABU NAKAYAMA Advogado do(a) AGRAVADO: MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 150 DO STF.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisões que rejeitaram a exceção de pré-executividade por ela oposta, em que alegava, em síntese: (i) prescrição da obrigação de fazer; (ii) limitação subjetiva da execução a determinados exequentes; (iii) excesso de execução; e (iv) omissão quanto à incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre valores pagos à servidora ativa Idalina Yabu Nakayama, antes de sua aposentadoria. 2.
A agravante sustentou, em suas razões, a ocorrência de prescrição da obrigação de fazer, sob o argumento de que a execução somente foi requerida em 2004, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 30/03/1998.
Alegou, ainda, que a execução se restringiria a alguns exequentes, que houve excesso de execução nos cálculos apresentados, e que a decisão recorrida teria se omitido quanto à incidência do PSS sobre os valores devidos à exequente no período de 1993 a 1994. 3.
A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de prescrição da obrigação de fazer reconhecida em sentença judicial transitada em julgado em 30/03/1998, à luz da Súmula 150 do STF, bem como da jurisprudência consolidada sobre o prazo prescricional aplicável à execução de obrigações de fazer e de pagar constantes no mesmo título executivo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece que, nas hipóteses em que o título judicial impõe simultaneamente obrigações de fazer e de pagar, o prazo prescricional para a execução é único, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 150 do STF. 5.
No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 30/03/1998, tendo a execução da obrigação de pagar sido proposta em agosto de 2000.
Entretanto, a execução da obrigação de fazer — referente à incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos — somente foi requerida em 21/05/2004, configurando-se a inércia do credor e o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 6.
Não se aplica, à hipótese dos autos, a modulação de efeitos fixada no REsp 1.336.026/PE, uma vez que a execução da obrigação de fazer não dependia da apresentação de documentos pela Administração Pública ou de diligências complementares para seu adimplemento. 7.
Dessa forma, consumou-se a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de fazer.
Reconhecida a prescrição, restaram prejudicadas as demais alegações da União, relativas à limitação subjetiva da execução, ao alegado excesso de execução e à incidência da contribuição previdenciária. 8.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de fazer.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha obrigação de fazer e obrigação de pagar é único, contado do trânsito em julgado da sentença. 2.
A execução da obrigação de fazer proposta após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos da Súmula 150 do STF. 3.
A modulação de efeitos firmada no REsp 1.336.026/PE não se aplica às execuções de obrigação de fazer que não dependem da apresentação de documentos pela Administração Pública." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema Repetitivo); TRF1, AC 0057759-21.2014.4.01.3700; TRF1, AG 1009728-40.2020.4.01.3700.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
11/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:03
Decorrido prazo de MOISES PIMENTEL GUEDES em 07/05/2021 23:59.
-
05/04/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2020 14:09
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
05/10/2020 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2020 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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