TRF1 - 1021799-59.2024.4.01.3304
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 23:14
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONDIM FROTA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:15
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:42
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1021799-59.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO GONDIM FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRA TAINA MIRANDA SILVA REIS - BA57569 e IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA - BA49184 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, desde a DERs, em 10/03/2023 e 12/04/2023.
Decido.
No mérito propriamente dito, é sabido que a EC nº 103/2019 introduziu regras de transição para os benefícios previdenciários pleiteados pelo segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da referida Emenda, estabelecendo que a aposentadoria por idade (art. 18) será devida ao segurado que, cumulativamente, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher (a qual deverá ser acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 1º/01/2020, até atingir 62 anos), e 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
Inicialmente, considerando a data de nascimento da demandante (06/11/1957), tenho por preenchido o requisito etário.
No caso dos autos, quanto ao requerimento formulado em 10/03/2023, verifico que o autor não alterou suas relações previdenciárias, motivo pelo qual o INSS não reconheceu todos os vínculos vindicados pelo autor.
Com efeito, ao não alterar as relações previdenciárias, a parte autora impediu a análise de qualquer documentação complementar, já que apenas diante de divergências entre o constante na base de dados do INSS e o informado pelo autor em relações previdenciárias, a autarquia notifica o segurado para a apresentação das provas de suas alterações.
Desse modo, não há como prosperar o pedido de concessão de aposentadoria desde a DER 10/03/2023.
Por outro lado, em relação ao pedido com base no Processo Administrativo (PA), com DER em 12/04/2023, o autor alterou manualmente as relações previdenciárias, incluindo os períodos de 06/11/1970 a 01/10/1980, na qualidade de empregado, 01/04/1992 a 30/04/1993, na qualidade de contribuinte individual / autônomo, 14/02/1994 a 28/02/2010, na qualidade de empregado, e 05/02/2012 a 31/07/2014, na qualidade de empregado.
Nessa medida, controverteu em sua petição inicial os seguintes períodos: 1 - As competências de 07/1985 e 08/1985, 12/1985 a 30/06/1986, 08/1986 a 12/1986, e 02/1993 a 04/1993, na qualidade empresário; 2 - O período correto de tempo de serviço na empresa Socializa Empreendimentos e Serviços, que tem como data de início 14/02/1994, e data final 28/02/2010, bem como os salários corretos recebidos, conforme anotação na CTPS nº 53735, série 482, fl. 13, e alterações salariais que constam nas fls. 24 a 27, além de ata de audiência do processo trabalhista n. 0000320-78.2010.5.05.0020; 3 - O período correto de tempo de serviço na empresa Hoechst Brasil, de 06/11/1970 a 14/01/1980, conforme informação retirada do extrato FGTS anexo, uma vez que houve perda da CTPS; 4 - O período correto de tempo de serviço na empresa Ultralimpo, que tem como data de início 01/09/1980 e data fim 30/09/1980, conforme informação do CNIS; e, 5 - As remunerações corretas no vínculo com a empresa Solwe Empreendimentos e Participações, conforme anotação na CTPS nº 53735, série 482 à fl. 14, e ata de audiência do processo trabalhista nº 0000975-72.2014.5,05.0032.
Quanto ao primeiro período, o autor só acrescentou nas relações previdenciárias as competências 02/1993 a 04/1993, não podendo as demais ser consideradas, uma vez que o INSS sequer teve oportunidade de avaliá-las.
E quanto às competências 02/1993 a 04/1993, observo que há no PA os GPS relativos ao seu pagamento (id. 2163831773, fls. 15 a 17).
Logo, as competências em questão merecem ser acrescidas ao patrimônio contributivo autoral.
O segundo período não merece ser retificado, uma vez que a anotação do vínculo na CTPS é extemporânea (id. 2163831773, fl. 06), o que afasta a sua presunção de veracidade.
Demais disso, o acordo na Justiça do Trabalho acerca do vínculo não menciona seu início e fim (id. 2163831773, fls. 19 a 20), e o INSS pediu o trânsito do mencionado processo trabalhista, contudo, o autor não juntou o documento nos autos administrativos (id. 2163831773, fl. 34).
Por fim, não há no PA em questão outros elementos comprobatórios do período.
No que tange ao terceiro período, realmente o extrato do FGTS menciona o início do vínculo em 06/11/1970, mas não há data de demissão, nem há nos autos outros elementos que corroborem com o alegado pela parte autora, motivo pelo qual não há como reconhecê-lo no tempo de contribuição autoral.
Do mesmo modo, só consta a data de admissão do quarto período no CNIS, não possuindo o autor outras provas do exercício desse trabalho.
Em relação ao quinto período, o autor reclama acerca dos valores das remunerações do vínculo.
Sucede que não fora acostado aos fólios administrativos um documento sequer acerca da ação trabalhista movida conta a empresa Solwe Empreendimentos e Participações.
Ademais, considerando que sequer houve benefício concedido, não há como controverter o valor supostamente a ser considerado.
Em razão, disso, indefiro também esse pedido.
Desse modo, considerando que o PA com DER em 12/04/2023 (id. 2163831773) considerou 08 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição, o acréscimo de 03 meses, não é suficiente opara a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer o período de trabalho de 02/1993 a 04/1993, devendo o INSS assim averbá-los.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO GONDIM FROTA - CPF: *91.***.*50-87 (AUTOR)
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28/05/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 11:52
Juntada de réplica
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17/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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16/12/2024 09:39
Juntada de contestação
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10/12/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONDIM FROTA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONDIM FROTA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:28
Declarada incompetência
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09/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/08/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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