TRF1 - 1007420-17.2023.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DIZANE SARA BATISTA DA MATA em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:49
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 22:03
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007420-17.2023.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007420-17.2023.4.01.3315 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DIZANE SARA BATISTA DA MATA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO LOPES DE SOUSA - BA71871-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007420-17.2023.4.01.3315 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de remessa necessária da sentença que a) acolheu o pedido inicial e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário NB 211.481.904-8 (protocolo nº 706211861), com o fim de analisar o pedido requerido à vista das provas juntadas, bem como promover a justificação administrativa, adotando as diligências necessárias para tal fim.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força do reexame necessário. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007420-17.2023.4.01.3315 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame necessário, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] II.
FUNDAMENTAÇÃO Desde que presente início de prova material, a instrução probatória no âmbito administrativo é admitida, com a realização de justificação administrativa, conforme se extrai do art. 151 do Decreto 3.048/99 e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim, não se admite prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Senão vejamos: Decreto 3.048/99, art. 151: Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Lei 8.213/91, art. 55, § 3º: A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Demonstrada a existência de início de prova material, a realização da justificação administrativa com o objetivo de suprir a insuficiência de lastro documental ou, ainda, para provar fato de interesse previdenciário passa ser um dever da Administração, não havendo que se falar em ato discricionário da autarquia previdenciária.
Destarte, a negativa da justificação administrativa arbitrariamente implica ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), com aplicabilidade em processos judiciais e administrativos.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento albergado pela Jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de sentença concessiva da segurança, conforme o disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09, estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
Admite-se a instrução probatória no âmbito administrativo com a realização de justificação administrativa, conforme se extrai do disposto no art. 151 do Decretos 3.048/99 e no 55, § 3º, da Lei 8.213/91, pressupondo, para o seu deferimento, a existência de início de prova material, pois não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Evidenciado, portanto, o início de prova material, a realização da justificação administrativa com o fim de suprir a falta de documento ou provar fato de interesse previdenciário passa ser um dever da Administração, não se caracterizando, assim, como um ato discricionário.
A negativa da justificação administrativa arbitrariamente implica ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado constitucionalmente para os processos judiciais e administrativos (art. 5º, LIV, da CF/88).
Precedente: TRF4 5004325-13.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019. 3.
No caso em apreço, o impetrante teve o pedido de justificação indeferido, sob o fundamento de que não foi apresentado início de prova material do tempo de contribuição cuja prova se pretendia fazer.
Todavia, observa-se que, como início de prova material comprobatória do tempo de contribuição atinente ao período de 02/04/1978 a 01/09/1984, em que possuía firma individual François Khouri Afonso, CNPJ 16.***.***/0001-18, o impetrante apresentou recibos de alugueis, alterações contratuais da empresa, faturas/duplicatas dentre outros documentos, conforme se verifica às fls. 46/116. 4.
Verifica-se, portanto, que, diversamente do que foi afirmado na via administrativa, há início de prova material.
Consequentemente, a realização da justificação administrativa deveria ter sido autorizada pelo INSS.
A recusa, neste caso, configura-se ofensa a direito líquido e certo, sendo adequada a determinação d. magistrado a quo para que o INSS instaure, processe e analise a justificação administrativa referente ao período de 02/04/1978 a 01/09/1984. 5.
Sem condenação em honorários, que são incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ; art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas isentas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF-1 - AMS: 00062521820104013811, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 05/07/2019) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da LBPS, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. 2.
Presentes os requisitos exigidos, a realização da justificação administrativa passa a ser um dever da Administração, de modo a assegurar a observância do devido processo legal. 3.
Hipótese em que, apresentado início de prova material pela parte autora, ainda que não seja da integralidade do período, o INSS é obrigado a realizar a justificação administrativa, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado. 4.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento de justificação administrativa. (TRF4 5004325-13.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019) (g.n.) Por sua vez, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.
De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador.
O artigo 106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.
No caso em apreço, a impetrante teve o pedido de concessão salário maternidade indeferido sob o fundamento de que não comprovou sua condição de segurada especial, conforme se vê à fl. 74 do Processo Administrativo de ID 1787921561.
Entendo ainda que tal decisão foi desmotivada, sequer adentrando no requerimento de Justificação Administrativa.
Por sua vez, a autoridade coatora informa que foi reaberto o procedimento administrativo e realizado novo despacho, fundamentando a não realização de justificação administrativa, sob o argumento de que a justificação administrativa somente seria processada quando da existência de provas contemporâneas aos fatos, conforme dispõe o art. 568 da IN 128/2022 e que no presente caso não haveria documento anterior a data presumida da gestação e posterior a afastamentos que possam gerar justificação administrativa (fl. 08 do ID 1787921561).
Não obstante, do cotejo da documentação colacionada ao processo administrativo a maternidade da autora restou comprovada à fl. 07 do ID 1787921561, por meio da certidão de nascimento de LORENNA DA MATA SANTOS, ocorrido em 13/11/2020 Por sua vez, foram acostado nos autos como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão fornecida pelo TRE-BA a qual informa que a impetrante declarou desde 04/05/2010 como sendo lavradora (fl. 09 do ID 1787921561); b) documentos de saúde da família as quais tem a informação de que a impetrante seja lavradora (fls. 10 do ID 1787921561); c) Ficha de Paciente do Município de Macaúbas, com data do anos de 2016 a qual informa que a impetrante é lavradora (fls. 11/13 do ID 1787921561); ITR dos anos de 2016-2020 em nome do pai da impetrante (fls. 15/19 do ID 1787921561), dentre outros que apontam que a autora exercia labor rural.
Verifico, portanto, que a prova documental produzida é suficiente para comprovar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência do benefício.
Assim há existência de início de prova material a autorizar a realização de justificação administrativa.
Nestes termos, denota-se que a recusa, notadamente injustificada, pela autarquia previdenciária configura ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos supra delineados, pelo que entende presente a verossimilhanças das alegações.
Assim sendo, a concessão da segurança é medida que se impõe. [...]" Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional anteriormente proferido ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007420-17.2023.4.01.3315 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: DIZANE SARA BATISTA DA MATA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO LOPES DE SOUSA - BA71871-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que a) acolheu o pedido inicial e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário NB 211.481.904-8 (protocolo nº 706211861), com o fim de analisar o pedido requerido à vista das provas juntadas, bem como promover a justificação administrativa, adotando as diligências necessárias para tal fim. 2.
Confirma-se a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado o conteúdo probatório apresentado, e aplicado com adequação o direito que regula a matéria controversa em exame, verificando-se, ademais, que os argumentos recursais não infirmam o entendimento e a solução adotada. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional anteriormente proferido ou mesmo em manifestação do Ministério Público (per relationem): STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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04/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:24
Juntada de manifestação
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19/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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24/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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24/10/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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